64 resultados encontrados para regimental. recurso espe - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1674 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 19/11/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 20/11/2014 PARA PROPOSITURA DE ACAO SOBRE SEGURO DPVAT. (...) (AGRG NO ARES P 463.777/GO, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGA DO EM 22/04/2014, DJE 22/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPE CIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PREVIO. REQUISIT O ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE ACAO JUDICIAL PARA CONFIGURACAO D O INTERESSE DE AGIR. INERCIA DO AUTOR QUANT
ANO X - EDIÇÃO Nº 2255 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/04/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/04/2017 “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPE-CIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMU-LAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Correta a decisão objurgada, ao afas-tar na espécie a cobrança da comissão de permanência como fator de correção monetária, substituindo-a pelo INPC, uma vez que, segund
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2646 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 11/12/2018 Publicação: quarta-feira, 12/12/2018 NR.PROCESSO: 0373214.25.2015.8.09.0122 decisão conside-rada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” A corroborar os ensinamentos ora explanados, os doutri-nadores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha2 lecionam: “Para que o recurso seja conhecido
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2582 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 04/09/2018 Publicação: quarta-feira, 05/09/2018 NR.PROCESSO: 0325048.90.2015.8.09.0047 a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” A corroborar os ensinamentos ora explanados, os doutri-nadores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha2 lecionam: “Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que se preencha determinados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2570 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 17/08/2018 Publicação: segunda-feira, 20/08/2018 NR.PROCESSO: 0156692.55.2016.8.09.0029 referência, enquadram-se como o de agente político, portanto, regido por normas e princípios específicos, já que seus ocupantes exercem um “múnus público”. A respeito da matéria, leciona o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em seu livro Direito Administrativo –41ª edição – São Paulo – Malheiros Editores –
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2442 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 05/02/2018 Publicação: terça-feira, 06/02/2018 NR.PROCESSO: 0399986.44.2015.8.09.0051 qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão conside-rada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se apo
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2480 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 05/04/2018 Publicação: sexta-feira, 06/04/2018 NR.PROCESSO: 0401785.97.2013.8.09.0179 não caracteriza má-fé. Ao contrário, deve-se entender que a boa-fé do segurado é presumida. Tivesse a pretensão de dotar o contrato de necessária segurança, a apelante deveria ter providenciado exames prévios e, de acordo com o seu resultado, aceitar ou não a celebração da avença. Ao deixar de exigir os exames no ato
ANO X - EDIÇÃO Nº 2286 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 09/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 12/06/2017 Aliás, nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: NR.PROCESSO: 0262816.35.2012.8.09.0051 “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEPÓSITO INCIDENTE. OMISSIS. OMISSIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. I a III- Omissis. IV- Inacumulável a comissão de permanência com outros encargos moratórios e a multa. Precedentes da Corte Sup
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2513 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 25/05/2018 Publicação: segunda-feira, 28/05/2018 A jurisprudência do STJ corrobora esse entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPE-CIAL. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERI-MENTO DA EXORDIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da
ANO X - EDIÇÃO Nº 2255 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/04/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/04/2017 Em atenção à tese defendida pelo apelante, sobre a possibilidade de cobrança de comissão de permanência no contrato, antecipo que tal entendimento não merece prosperar. NR.PROCESSO: 0339688.91.2012.8.09.0051 Portanto, havendo a pactuação expressa da Tarifa de Cadastro, como é o caso destes autos (vide item III, Especificação de Crédito – evento 03, doc. 38