4.263 resultados encontrados para regina helena santos mourao - data: 25/11/2024
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Processos encontrados
VIEIRA X DOMINGOS AUGUSTO LOPES VIEIRA X CRISTIANO DO ROSARIO X SILVANA APARECIDA DOS SANTOS X DALILA GERONIMO DOS SANTOS X SEBASTIAO DOS SANTOS X OSMAR ALTIVO DOS SANTOS COSTA X GILMAR ALTIVO DA COSTA X JURANDYR GERONIMO DOS SANTOS X ESTEFANIA DA COSTA MOURA X GEORDINA DOS SANTOS(SP207916 JOELSIVAN SILVA BISPO) X UNIAO FEDERAL X SAPRU - ASSOCIACAO AMIGOS DO PRUMIRIM(SP076034 - MARIDETE ALVES SAMPAIO CRUZ) X GIACOMO NOGUEIRA DEFINE RADUAN(SP016161 - GIACOMO NOGUEIRA DEFINE RADUAN) Fls. 584/590:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, por meio do qual alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado. A omissão na parte dispositiva quanto ao reconhecimento do acréscimo de 25%, deferido na parte da fundamentação, e a contradição quanto à data de conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.É o breve relato. DECIDO.Embargos de declaração tempestivos e formalmente em ordem, motivo pelo qual merecem conhecimento.E
FLS. 249/251: 1 - A ação foi proposta originalmente, em 15/05/2014, na Justiça Estadual da Comarca de São Sebastião, que reconheceu ex officio sua incompetência absoluta e determinou a remessa do feito a esta Justiça Federal, Subseção Judiciária de Caraguatatuba. A autora Catarina Carvalho Cunha Nader atribuiu à causa o valor de R$ 1.543.415,84 (hum milhão, quinhentos e quarenta e três mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), fls. 10, e recolheram custas judici
construídos em Zona 2 Marinha - Z2M, considerando-as como tais as áreas com comunidade biológica em bom estado de conservação e existência de atividades de aquicultura de baixo impacto ambiental (artigo 35 do Decreto nº 49.215/2004).Como se percebe, há perfeita correlação entre o pedido deduzido (e contestado) e a sentença de mérito.Onde se encontraria a propalada omissão? A "questão" foi exaustivamente examinada pelo Juízo. O princípio que ora se consagra é o do livre convencim
0046404-32.2004.403.6182 (2004.61.82.046404-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X HOLANDA PREVI SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA(SP122287 - WILSON RODRIGUES DE FARIA E SP195279 - LEONARDO MAZZILLO) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL para cobrança de créditos relativos às CDAs de nº 80.2.04.000631-72 e 80.2.04.000632-53.A executada apresentou, às fls. 12/102 dos autos, exceção de pré-executividade alegando que o crédito exequendo relativo à CDA nº
Ciência às partes da decisão proferida nos autos n.º 0003362-14.2007.403.6121, trasladada às 1010/1011.Oficie-se conforme determinado nos autos principais n.º 0003362-14.2007.403.6121.Com as respostas vista às partes, após tornem os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se.Ante os termos da decisão anterior deste Juízo Federal (fl. 860), o autor Ministério Público Federal se manifestou pela persistência do interesse processual, uma vez que não houve alteração fática desde o iníci
0003529-65.2006.403.6121 (2006.61.21.003529-0) - EDMOND CHAKER FARHAT JUNIOR(SP042388 - CELSO LUIZ BONTEMPO E SP184203 - ROBERTA CARDINALI PEDRO E SP100997 ADRIANA ROSA SONEGHET) X UNIAO FEDERAL Fls. 431/444.: Vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15(quinze)dias.Após, remetam-se os autos ao E. TRF - 3ª Região.Intime-se. 0008094-24.2009.403.6103 (2009.61.03.008094-4) - AIRTON TREVISAN X MARIA LUIZA HAIALA TREVISAN(SP074607 - AIRTON TREVISAN) X UNIAO FEDERAL Considerando-se o
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAGUATATUBA 1ª VARA DE CARAGUATATUBA DR. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR JUIZ FEDERAL TITULAR DR. GUSTAVO CATUNDA MENDES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO BEL. LEONARDO VICENTE OLIVEIRA SANTOS DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 2573 ACAO CIVIL PUBLICA 0001135-12.2011.403.6121 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO X NEUSA RODRIGUES DOS SANTOS(SP112999 MARCELO SANTOS MOURAO E SP069237 - REGINA HELENA SANTOS MOURAO) X PREFEITURA MUN
determinar que a sentença deverá ser submetida ao DUPLO GRAU de jurisdição, nos termos do CPC, art. 496, inciso I, em razão de condenação da União Federal e Município de Caraguatatuba, inclusive, conforme dispositivo, bem como (ii) precisar que os PRAZOS de 60 (sessenta) dias fixados no dispositivo da sentença passam a contar a partir da intimação das partes e interessados quanto aos termos desta sentença integrativa de embargos de declaração, seja através de publicação no DJe,
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) II - Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei 4.595/64 o art. 4º do Decreto 22.626/33. (STJ; RESP 218841, proc. 199900515790/RS; 4ª T.; j.17/5/2001, DJ 13/8/2001, p.162; Rel.: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira Grifou-se).E a Súmula 539 do STJ dispõe que:É permitida a capitalização de j