Quem são as pacientes do médico acusado de morte e sequelas de mulheres após cirurgias plásticas em Goiás

Cirurgião plástico responde a sete ações em Goiás e outras quatro no Maranhão. Apesar dos processos, o médico está com situação regular e exercendo a profissão.

Quatro mulheres teriam sido vítimas de erro médico após procedimentos estéticos realizados pelo cirurgião plástico Dagmar João Maester, de 61 anos. Em Goiás são sete ações contra o profissional e no Maranhão existem outros quatro processos. Três pacientes morreram e uma teve sequelas.

Dagmar tem registro como médico em Goiás, Distrito Federal, Maranhão e São Paulo. Ele tem especialização em cirurgia geral e cirurgia plástica e, atualmente, está com situação regular no Conselho Regional de Medicina de Goiás (Cremego). A defesa do cirurgião disse que não vai comentar os casos.

Em nota, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) informou que acompanha o caso e se solidariza com a família da paciente goiana que morreu. Porém, disse que não cabe à entidade julgar a conduta do profissional a respeito dos fatos, pois esse papel é dos conselhos regionais.

O Cremego afirmou que todas as denúncias relacionadas à conduta ética de médicos são apuradas, mas tramitam em total sigilo, conforme determina o Código de Processo Ético-Profissional Médico. Também informou que Dagmar ficou 30 dias proibido de exercer a profissão, em 2017, após ter causado dano a paciente.

Processos
Existem sete processos contra o médico no Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), sendo que dois deles estão sob segredo de justiça. Já no Tribunal de Justiça do Maranhão há outros quatro processos. São duas ações por erro médico, uma por homicídio simples e um processo por direito de imagem.

Em Goiás, há duas ações pela morte da paciente Marisa Rodrigues da Cunha, de 62 anos. Uma de indenização por dano moral causada por erro médico para a paciente Keila Patricia Dias da Silva. Além desses, há uma ação sobre direitos morais e uma de indenização por dano material causado.

Em julho do ano passado, o g1 publicou uma reportagem informando que o médico estava sendo investigado pela Polícia Civil pela morte das pacientes Robenha Pereira e Patriciana Nunes Barros, após procedimentos estéticos realizados por ele na cidade de Imperatriz, a 629 km de São Luís.

Caso Marisa
A idosa realizou uma cirurgia estética para redução de mama, abdominoplastia e lipoaspiração no dia 14 de abril deste ano, no Hospital Goiânia Leste. Dois dias depois ela morreu em casa por complicações do procedimento. O g1 tentou contato com o hospital, mas não teve sucesso.

Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), a idosa realizou os exames pré-operatórios pedidos pelo médico, que constataram que ela era pré-diabética, hipertensa e usava de hormônio tiroidiano. Segundo o órgão, Marisa não tinha condições para fazer a cirurgia.

O documento diz também que um dia após o procedimento, o médico deu alta para a vítima. Em casa, ela começou a vomitar com frequência e, por isso, a filha passou a questionar o médico. Inicialmente ele disse que os sintomas eram normais e depois pediu para ela parar de tomar todos os remédios.

A filha de Marisa chegou a pedir ajuda para o enfermeiro do médico, que conversou com o profissional. Mas conforme a denúncia, em nenhum momento Dagmar orientou que a vítima voltasse para o hospital. A filha da idosa chamou o socorro, mas Marisa não resistiu e morreu ainda em casa.

De acordo com o laudo de exame cadavérico, a idosa morreu por alterações relacionadas à cirurgia, que resultaram em um tromboembolismo pulmonar. O MPGO denunciou o médico alegando que ele deixou de prestar socorro e, com isso, agiu com imperícia e negligência.

Caso Keila
Em janeiro de 2022, Dagmar também operou a paciente Keila Patricia Dias da Silva, no Hospital Goiânia Leste, na capital. Ela também fez três tipos de procedimentos estéticos de uma só vez por um valor de R$ 19 mil. Porém, a cirurgia não ficou como a mulher queria.

À TV Anhanguera, a paciente disse que o médico tirou a pele da mama errada e, com isso, os seios ficaram com tamanhos diferentes. Após a cirurgia, a paciente procurou o médico para pedir o dinheiro de volta. O médico respondeu que não concordava com isso e que eles deveriam resolver judicialmente.

“Era pra ele ter operado o peito esquerdo, mas ele fez no peito direito. Ele tirou a pele no peito direito que não podia tirar, então eu fiquei com a mama direita bem pequenininha e a esquerda com displasia. Não consigo me olhar no espelho”, desabafou a paciente, que quer o dinheiro para reparar o erro.

Caso Robenha
Robenha morreu no dia 15 de fevereiro de 2022 depois de ter feito uma abdominoplastia, lipoescultura e mastopexia nos seios em um hospital particular do município. O atestado de óbito apontou insuficiência respiratória aguda, edema agudo de pulmão e tromboembolismo pulmonar pós-operatório.

“Eu não tenho dúvidas da negligência que houve, porque assim que ele terminou a cirurgia, ele saiu do box cirúrgico e foi logo para o hotel. Ela foi para a enfermaria e até então estava tudo bem, mas logo depois ela começou a sentir dor nas costas”, disse a filha da paciente, Tâmara Regina Pereira.

Caso Patriciana
A reportagem do g1, publicada em julho do ano passado, revela ainda que um mês depois da morte de Robenha, a assessora parlamentar Patriciana Nunes também morreu após passar por uma abdominoplastia e uma cirurgia de prótese nas mamas realizada por Dagmar.

O marido de Patriciana chegou a enviar vídeos para o médico mostrando a esposa passando mal. Em resposta às mensagens, Dagmar teria dito que poderia ser uma crise de ansiedade e recomendou um psiquiatra. Cinco dias depois, Patriciana faleceu.

 

MULHER E FILHO DE EMPRESÁRIO CORRUPTO NÃO CONSEGUEM PROVAR ORIGEM LÍCITA E QUASE MEIO MILHÃO PERMANECEM BLOQUEADOS
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A esposa e um filho do empresário José Miguel Saud Morheb – que assumiu durante as investigações da “Operação Termópilas” ser corrupto contumaz, afirmando que propina não é desperdício, mas investimento – tiveram pedido negado no Judiciário de Rondônia para o desbloqueio de quase meio milhão de reais apreendidos em outra Operação, a “Feudo”, desencadeada para acabar com os esquemas no Sebrae. A decisão é do juiz José Augusto Alves Martins, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho.

O dinheiro, R$ 432.694, foi encontrado pela Polícia em diversos cômodos da casa de José Miguel e até mesmo dentro de veículos. A defesa da esposa e filhos alegaram que o dinheiro não pertencia ao empresário, mas a eles. O juiz não acreditou na versão em razão da ausência de provas e manteve o bloqueio. Na decisão, o juiz considera ainda que a medida busca resguardar a aplicação de um dos efeitos de uma possível condenação, tornando-se certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, conforme previsto no inciso I, do artigo 91, do Código Penal. Ainda, segundo o Juízo, a apreensão dos valores em dinheiro encontrados na residência do investigado foi lícita, eis que calcada em determinação judicial, perfeitamente fundamentada em questões de fato e de direito. Confira a decisão:

T. S. M. e I.S.M., devidamente qualificados nos autos, ingressaram com o presente pedido de debloqueio de valores apreendidos em sua residência, em razão de MANDADO de busca e apreensão cumprido no âmbito da denominada Operação Feudo Argumentam os autores serem mulher e filho, respectivamente, de José Miguel Saud Morheb, investigado na Operação Feudo , sendo certo que no cumprimento do MANDADO de busca e apreensão realizado por determinação deste juízo, foi apreendido na residência dos mesmos a importância de R$ 432.694,00. Entretanto, referido valor pertence aos requerentes e não ao investigado. Explicam, ainda, que durante a Operação Termópilas , onde também figura como investigado a pessoa de José Miguel Saud Morheb, foi bloqueada indevidamente a quantia de R$ 5.172.406,91, que se encontrava depositado em nome dos requerentes, valor este posteriormente liberado por determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Afirmam os autores, que após o desbloqueio dos valores, efetuaram saque da quantia aproximada de R$ 800.000,00, utilizando parte para pagamento de despesas ordinárias, permanecendo o restante guardado na própria residência, culminando em sua nova apreensão. Entendendo demonstrada a origem licita do valor e sua indevida apreensão, requereram os autores a liberação do mesmo. Com o pedido inicial foram juntados documentos (fls. 8/68). O Ministério Público, através da manifestação de fls. 71/73, pugnou pelo indeferimento do pedido.

É a síntese. DECIDO.

De início, cumpre registrar que o dinheiro cuja liberação se pretende nesta oportunidade, foi regularmente apreendido na residência do investigado José Miguel Saud Morheb, onde também residem os autores, durante o cumprimento do MANDADO de busca e apreensão expedido por este juízo, no âmbito da Operação Feudo Conforme destacado na DECISÃO que deferiu as medidas cautelares, a decretação de indisponibilidade dos bens dos representados deve ser sempre adotada com vistas no interesse do ofendido e do próprio Estado  om
o escopo de antecipar os efeitos de futura e eventual SENTENÇA penal condenatória, salvaguardando a reparação do dano sofrido pelo ofendido, pagamento de custas e da pena de multa que vier a ser fixada na SENTENÇA, bem como destinada a assegurar que da atividade criminosa não resulte vantagem econômica para o infratora medida tem amparo também, no Decreto-Lei nº 3.240/41 que, diferente do que tratam as medidas assecuratórias previstas nos artigos 125 e 144-A, do Código de Processo Penal, não versa sobre a mera apreensão do produto do crime, mas, sim, configura específico meio acautelatório de ressarcimento da Fazenda Pública, em razão da prática de crimes especificados no seu artigo primeiro, nos casos que dele resulte locupletamento ilícito do imputado. O instituto busca nada mais do que resguardar a aplicação de um dos efeitos da condenação, qual seja: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, conforme previsto no inciso I, do artigo 91, do Código Penal. Destarte, tomando por base as normas de regência, tem-se que no caso em exame, a princípio, a apreensão dos valores em dinheiro encontrados na residência do investigado foi licita, eis que calcada em determinação judicial, perfeitamente fundamentada em questões de fato e de direito. Tanto isso é verdade que em momento algum os autores se insurgiram
contra o ato judicial, pretendendo eles a liberação dos valores sob dois argumentos, quais sejam: 1) origem lícita; 2 ) os valores pertencem aos requerentes que não fazem parte da investigação.

Pois bem. Quanto a licitude dos valores apreendidos na residência dos requerentes, a despeito do alegado na peça de ingresso, tem-se que tal fato não restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Muito embora o TJRO tenha liberado valores apreendidos em outra operação (Termópilas), depositados em instituição financeira em nome dos requerentes, não existe qualquer arremedo de prova de que o dinheiro apreendido neste processo seja proveniente dos valores outrora liberados. Registre-se que a prova da origem dos valores seria de fácil e inequívoca demonstração, caso fosse do interesse dos requerentes, bastando a juntada do comprovante de saque com suas respectivas datas, ou mesmo o extrato com o registro das movimentações feitas. Ao contrário disso, preferiu os requerentes fundamentar o pedido com base em indícios pouco convincentes, fazendo surgir fundadas dúvidas quanto a licitude dos valores cuja liberação se pretende. Embora os documentos de fls. 51 e 53 demonstrem a existência de valores em nome dos requerentes junto ao Banco do Brasil, conforme já mencionado, não existe qualquer arremedo de prova da movimentação desse valor após a sua liberação pelo Tribunal de Justiça. Demais disso, considerando que os valores já haviam sido liberados, não remanescendo qualquer impedimento quanto a sua movimentação a qualquer tempo, não se afigura razoável a suposta conduta dos autores de efetuarem o saque de alta soma em dinheiro para mantê-lo em depósito na própria residência, onde os riscos de extravio (perda, furto ou roubo) são excessivamente maiores. Some-se a isso as questões suscitadas pelo Ministério Público, não explicadas pelos requerentes, como por exemplo, lapso de aproximadamente dois meses entre a liberação dos valores pela justiça e os carimbos constantes nos maços (único registro do suposto saque), como também o fato de o dinheiro apreendido possuir lacre da Caixa Econômica Federal, enquanto os valores liberados pela justiça se encontravam depositados no Banco do Brasil. Repise-se que todas essas questões, ao contrário do suscitado pela defesa, deixam sérias dúvidas quanto a propriedade e origem dos valores apreendidos. Também não se pode perder de vista que embora não seja crime a manutenção de valor em espécie na residência, no caso em exame, diante das peculiaridades do caso e natureza do crime imputado ao investigado José Miguel, que reside no mesmo local, afigura-se no mínimo estranho a ocultação de considerável valor em espécie, em diversos cômodos da casa e até mesmo em veículos. Destarte, a despeito de tudo quanto alegado na peça de ingresso, tenho como não demonstrado de forma satisfatória a propriedade e origem lícita dos valores cuja liberação se pretende, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.

PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos contam, julgo IMPROCEDENTE, o pedido inicial, mantendo o bloqueio dos valores pretendidos pelos autores, podendo esta DECISÃO ser revista a qualquer tempo, a vista de elementos concretos de convicção. P.R.I., e após o transito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de janeiro de 2015.
José Augusto Alves Martins Juiz de Direito