331 resultados encontrados para regular do processo. dispositivo - data: 03/08/2025
Página 1 de 34
Processos encontrados
2471/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 1328 JUÍZA DO TRABALHO RIO DE JANEIRO, 10 de Maio de 2018 RAPHAEL FELIPPE PEREIRA SILVA Sentença Processo Nº Pet-0100131-65.2018.5.01.0012 AUTOR ANTONIO CARLOS MATTOS DA SILVA ADVOGADO ROGERIO DA COSTA PROCOPIO(OAB: 199669/RJ) RÉU FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO CARLOS MATTOS DA SILVA Sentença PJE Relatório RIO DE JANEIRO, 10 de Maio de 2018
Trata-se de pressuposto processual de validade negativo, que o juiz pode conhecer de ofício, independentemente de alegação da parte (art. 267, § 3º, CPC), cuja presença impede o prosseguimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pois o réu não chegou a ser citado. Custas ex lege. Oportunamente
no sentido de que a lide, objeto do novo processo, já foi lide em outro processo, concluído com exame do mérito (findo). A litispendência e a coisa julgada, portanto, são consideradas como pressupostos processuais de desenvolvimento, ou seja, requisitos indispensáveis para que a relação processual se desenvolva validamente. Mas são denominadas de pressupostos processuais negativos, justamente porque a validade da relação processual depende de não existir nem uma nem outra. Se existe
processo pendente ou definitivamente encerrado com julgamento de mérito. Se há processo em curso, cujo objeto (mérito) é idêntico ao que se pretende formar, diz-se que há litispendência, no sentido de que a lide, objeto do novo processo, já é lide de outro processo ainda em curso (pendente). Se há processo definitivamente concluído e pelo qual já foi composta a lide que se quer reproduzir como objeto de novo processo, diz-se que há coisa julgada, no sentido de que a lide, objeto do
pág. 356, que: “A proibição do bis in idem importa em tornar inválido o processo cujo objeto é uma lide já objeto de outro processo pendente ou definitivamente encerrado com julgamento de mérito. Se há processo em curso, cujo objeto (mérito) é idêntico ao que se pretende formar, diz-se que há litispendência, no sentido de que a lide, objeto do novo processo, já é lide de outro processo ainda em curso (pendente). Se há processo definitivamente concluído e pelo qual já foi comp
Verifico, no caso em tela, a existência de litispendência. O exame do teor do pedido e o que mais dos autos consta, leva-me a reconhecer a existência de litispendência, em relação à Ação nº 0004985-26.2015.4.03.6318, que tramita neste Juizado, estando o pedido deste feito inteiramente contido naquele. Em suma, a presente ação revela identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º do Código de Processo Civil) em relação ao processo acima mencionado. Leciona
2611/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 9967 A falta da publicação de editais ou a sua publicação de forma irregular, como acima explicitado, torna impossível o reconhecimento da constituição do débito e conduz à conclusão de que o requerente deixou de juntar peça necessária à propositura do feito. Destarte, diante da ausência da publicação válida dos editais para a cobrança das contribuições
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6900/2020 - Sexta-feira, 15 de Maio de 2020 718 alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. III. Agravo Regimental improvido. Em sendo assim, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o feito, sem resolução de mérito, em face a ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituiç�
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6888/2020 - Quinta-feira, 30 de Abril de 2020 1196 ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Dispositivo: Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civ
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FRANCA, 14 de setembro de 2018. MONITÓRIA (40) Nº 5000196-24.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERIDO: PAULO CESAR GOMES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra PAULO CESAR GOMES. Recebida a inicial, foi designada audiência de tentativa de conciliação (id 4501940), mas a parte ré não foi encontrada no endereço indicado na inicial (Id 515756