1.158 resultados encontrados para rel. antonio cedenho - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
3. Cabível o indeferimento de prova quando não for aceitável no quadro do ordenamento jurídico, ou desnecessária, seja porque o fato é incontroverso, já foi atestado por meios menos onerosos ou porque o litígio supõe apenas o deslinde de questões de direito. 4. Agravo não provido. (TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341) Com tais considerações, e nos termos do artigo 557, caput, do Código de Proce
Ademais, não há comprovação da situação de desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo incabível a prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses, nos moldes do artigo 15, § 2°, da Lei n.º 8.213/91. Saliente-se, ainda, que a simples menção ao exercício de determinada atividade sem a correspondente fonte de custeio, impede a concessão do benefício, tendo em vista o caráter contributivo que rege o Sistema da Previdência
indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. EXPERT DO JUÍZO. NOVA PERÍCIA. DILIGÊNCIA INÚTIL. INDEFERIMENTO. ART. 130.
sua realização. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUM
formulados pelas partes, não havendo o que falar em cerceamento de defesa. 2. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (perícia médica) depende de avaliação do juiz acerca da necessidade dessa prova. Previsão de se indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC). 3. Cabível o indeferimento de prova quando não for aceitável no quadro do ordenamento jurídico, ou desnecessária, seja porque o fato é incontroverso, já foi atestado por meio
Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal do autor. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito pr
Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2608 960 deveria ser apreciada em oportunidade própria por superior instância incidindo, analogicamente, a regra do parágrafo único do artigo 800 do Código de Processo Civil. 4. Contraminuta não conhecida. Num. 2015977 - Agravo de instrumento provido.” (TRF/3ª Região, AG. Pr. 57518 SP 2006.03.00.057518-5, 7ª Tur
simples fato de serem semelhantes as conclusões dos laudos confeccionados pelo mesmo perito, ou de a Autarquia Previdenciária considerar o laudo em questão incompleto, não revela, por si só, indícios suficientes para caracterizar a suspeição desse perito. A nomeação de perito é ato discricionário do magistrado, que pode designar qualquer profissional de sua confiança. Assim, eventual constatação de suspeição deve se fundamentar em elementos concretos e objetivos que demonstrem t
dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de perícia (direta ou indireta) na(s) empresa(s) em que o autor laborou.
auxílio-reclusão. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo, integralmente, a sentença recorrida. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. São Paulo, 04 de outubro de 2012. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011405-09.2008.4.03.9999/SP 2008.03.99.011405-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTAN