9.030 resultados encontrados para rel. arnaldo esteves lima - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos
que não restou indicada a presença do agente nocivo em patamar superior ao previsto em lei, d) a atividade de motorista somente é considerada como trabalho exercido em condições especiais se laborado em ônibus ou caminhão de carga, e) a utilização de maneira eficaz dos EPIs atenua ou neutraliza os agentes nocivos; f) afirma que o autor não sofreu nenhum dano moral que pudesse justificar a obrigação de indenizá-lo; g) no caso de procedência do pedido, requer que seja revisto o benef
ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. (STJ. RESP 639066, 5ª Turma, Min. Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ: 07/11/2005).A outro vértice, a Lei 8.213/91 não trouxe alterações significativas quanto aos critérios acima mencionados, e somente com a edição da Lei 9.032/95 houve a reestruturação dos requisitos legais para a concessão do benefício em tela. Nesta segunda fase, a partir de 29.04.1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/95, passou a ser sempre necessária a co
enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. (STJ. RESP 639066, 5ª Turma, Min. Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ: 07/11/2005).A outro vértice, a Lei 8.213/91 não trouxe alterações significativas quanto aos critérios acima mencionados, e somente com a edição da Lei 9.032/95 houve a reestruturação dos requisitos legais para a concessão do benefício em tela.Nesta segunda fase, a partir de
entendimento firmado, em recurso repetitivo, no sentido de que a previsão constante do 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (renda per capita de 1/4 do salário mínimo) representa apenas um elemento objetivo, pelo qual se extrai a presunção legal de miserabilidade, possibilitando-se a aferição da hipossuficiência por outros elementos de prova, ainda que a renda per capita familiar ultrapasse esse limite (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
(Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco
acórdão anulando a sentença e todo o processado a partir da citação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para citação das entidades destinatárias das contribuições a terceiros como litisconsortes necessários. O trânsito em julgado foi certificado à fl. 373.Retornando os autos a este Juízo, foram incluídas as entidades no polo passivo e devidamente notificadas, apresentando informações tal como segue: Serviço Brasileiro de Apoio a Pequenas Empresas - SEBRAE às
0011238-05.2015.403.6100 - DAL BOSCO ADVOGADOS S.S(SP348302A - PATRICIA FREYER) X PRESIDENTE COMISSAO CREDENCIAMENTO CENTRO APOIO NEGOCIOS OPERACOES SP BCO BRASIL(SP164025 - HEITOR CARLOS PELEGRINI JUNIOR) Cumpra o impetrante o determinado à fls. 1174, sob pena de extinção. Int. 0011449-41.2015.403.6100 - PAULO FERNANDES JUNIOR(SP237152 - RAFAEL GIGLIOLI SANDI E SP261028 - GUILHERME MAKIUTI E SP272415 - CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD) X REITOR DO INSTITUTO FED DE EDUCACAO CIENCIA E TEC
0011238-05.2015.403.6100 - DAL BOSCO ADVOGADOS S.S(SP348302A - PATRICIA FREYER) X PRESIDENTE COMISSAO CREDENCIAMENTO CENTRO APOIO NEGOCIOS OPERACOES SP BCO BRASIL(SP164025 - HEITOR CARLOS PELEGRINI JUNIOR) Cumpra o impetrante o determinado à fls. 1174, sob pena de extinção. Int. 0011449-41.2015.403.6100 - PAULO FERNANDES JUNIOR(SP237152 - RAFAEL GIGLIOLI SANDI E SP261028 - GUILHERME MAKIUTI E SP272415 - CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD) X REITOR DO INSTITUTO FED DE EDUCACAO CIENCIA E TEC
exequente/excepta, apontando a existência de causa interruptiva da prescrição, consistente na adesão ao parcelamento administrativo dos créditos ora exigidos, em 30/01/2014 (fl. 76 do processo administrativo) e rescindido em 06/06/2014, por inadimplência (fl. 102 do P.A.).Portanto, considerando que o prazo prescricional recomeçou a fluir a partir da data da rescisão do parcelamento (06/06/2014) e tendo em vista que o marco interruptivo foi o despacho citatório prolatado em 05/09/2016, n