137 resultados encontrados para rel. daldice santana - data: 20/08/2025
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Processos encontrados
Além do mais, a ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada a dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do art. 17, § 1º, da Lei 8.213/1991. Quanto aos consectários: são feitas as seguintes determinações, a serem observadas nas fases de liquidação e execução, restando reformada a sentença naquilo em que dispôs de maneira diversa: 1. Cor
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991). Além do mais, a ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Por sua vez, o § 4 desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no incis
pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991). Além do mais, a ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada a dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do art. 17, § 1º, da Lei 8.213/1991. Quanto aos consectários: são feitas as seguintes determinações, a serem observadas nas fases de liquidação e execução, restan
pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991). Além do mais, a ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada a dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do art. 17, § 1º, da Lei 8.213/1991. Quanto aos consectários: são feitas as seguintes determinações, a serem observadas nas fases de liquidação e execução, restan
3055/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020 6935 videoconferência Webex Meeting no endereço eletrônico do notificado (ID.0cdb0b7). Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: 2 - “Data venia”, entendo que a citação por meio de aplicativo de https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias- mensagens (Whatsapp), como ocorrido nestes autos, é írrita e nula. institucionais/download
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019 MATÉRIA. A judicialização da matéria incompatibiliza-se com a análise na esfera administrativa, porquanto, o que vier a ser nesta decidido jamais poderá sobrepujar a tutela jurisdicional, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), razão pela qual o presente processo administrativo deve ser suspenso até que o processo na esfer
é presumida e a das demais deve ser comprovada." Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de a viúva (o) receber aposentadoria, pois a Lei 8.213/1991, art. 124 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega-se apenas a acumulação de duas ou mais pensões, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de
I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de a viúva (o) receber aposentadoria, pois a Lei 8.213/1991, art. 124 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega-se, apenas, a acumulação de duas ou mais pensões, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes d
I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de a viúva (o) receber aposentadoria, pois a Lei 8.213/1991, art. 124 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega-se, apenas, a acumulação de duas ou mais pensões, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes d