10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
j. 24/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 18/06/2010, p. 93; AC 1032287, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 26/04/2010, v.u., DJF3 CJ1 18/06/2010, p. 95); AC 1385010, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 03/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 02/06/2010, p. 360; AC 1102376, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 22/09/2008, v.u., DJF3 CJ2 31/07/2009, p. 299; APELREE 1115516, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j. 03/11/2008, v.u., DJF3 19/11/2008; Oitava Turma, AC 1091754, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 03/05/2010, v.u., DJF3 C
Como se vê, pelos elementos de convicção trazidos, de se indeferir a benesse vindicada. A propósito, assim decidiu este Tribunal: Sétima Turma, AC 1367448, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 921; AC 1369780, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 22/06/2009, v.u., DJF3 CJ2 10/07/2009, p. 302; AI 336602, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 25/05/2009, v.u., DJF3 CJ1 22/06/2009, p. 1506; AC 1205523, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j. 23/06/2008, v.u, DJF3 06/08/20
A propósito, assim decidiu este Tribunal: Sétima Turma, AC 1367448, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 921; AC 1369780, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 22/06/2009, v.u., DJF3 CJ2 10/07/2009, p. 302; AI 336602, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 25/05/2009, v.u., DJF3 CJ1 22/06/2009, p. 1506; AC 1205523, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j. 23/06/2008, v.u, DJF3 06/08/2008; Oitava Turma, AC 1036966, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 27/04/200
comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português, não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVIS
Dessa forma, patente que o pleiteante não se insere no rol de possíveis beneficiários da prestação perseguida. Ausente a incapacidade total e permanente ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, desnecessário investigar se o requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família. Como se vê, pelos elementos de convicção trazidos, de se indeferir a benesse vindicada. A
seja porque inadmitido em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido, para ingresso, o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades, fazendária ou sanitária, não observados pelo agente. 3. Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se referia ao caput de maneira genérica ("incorre na mesma pena quem"), quanto do significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus fraudi
fraudis, engano malicioso, ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando, incluiu no inciso II do § 1º a conduta de importar "clandestinamente" mercadorias. 5. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira, a ANVISA apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos cadastrados na Resoluç�
Dessa forma, patente que o pleiteante não se insere no rol de possíveis beneficiários da prestação perseguida. Ausente a incapacidade total e permanente ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, desnecessário investigar se o requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família. Como se vê, pelos elementos de convicção trazidos, de se indeferir a benesse vindicada. A
Nogueira, v. u., e-DJF3 19.12.2011); APELREEX 1552444, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., eDJF3 19.12.2011; APELREEX 1577039, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, v. u., e-DJF3 19.12.2011); AR 4390, 3ª Seção, rel. Des. Fed. Marianina Galante, m. v., e-DJF3 16.12.2011; AC 1633134, 8ª Turma, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 15.12.2011; APELREEX 1345910, 7ª Turma, rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, m. v., e-DJF3 13.12.2011; AC 1615662, 7ª Tur
autorizadores da tutela antecipada pretendida. Do mesmo modo, caso a decisão tenha deferido a antecipação, deve a parte demonstrar a ausência dos pressupostos, sem que, para tanto, seja necessária dilação probatória (TRF da 2ª Região, EDAG n. 20020201047396, Rel. Des. Fed. Tania Heine, j. 04.11.03; AG n. 200202010061038, Rel. Des. Fed. Ricardo Regueira, j. 31.03.03; TRF da 3ª Região, n. AG n. 2008.03.00.0344044, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 11.05.09; AG n. 2007.03.00.097706