10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. baptista pereira - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
administrativo do benefício, mas se manteve renitente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Não sendo admitidas por nosso ordenamento jurídico decisões condicionais, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Precedentes: STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL nº 859179, Rel. Des. Fed. Baptis
859179, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DATA: 30/05/2012; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL nº 652921, Rel Juiz Rafael Margalho, DATA: 28/03/2012).Custas na forma da lei.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0000162-32.2012.403.6118 - CINAIDE DE TOLEDO SILVA(SP136887 - FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(SP210169 - CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA) SENTENÇA(...) Ante o exposto, melhor r
de Competência n.º 0011900-67.2014.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, publicada no Diário Eletrônico em 19/12/2014). Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciar este feito e determino a devolução ao Juizado Especial Federal de origem. Após intimadas as partes, adotem-se as providências necessárias para encaminhamento dos autos, independente da fase processual em que se encontrem, inclusive cancelamento de perícia e/ou audiência, se necessário. I
0001400-86.2012.403.6118 - JOSE FRANCISCO PINTO(SP136887 - FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO E SP291222 - PAULO CESAR EUGENIO RIBEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ...Ante o exposto, melhor refletindo sobre o tema e tendo em vista as especificidades do caso concreto, no qual a parte autora foi devidamente intimada por duas vezes para comprovar o requerimento administrativo do benefício, mas se manteve renitente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do
concreto, no qual a parte autora foi devidamente intimada por duas vezes para comprovar o requerimento administrativo do benefício, mas se manteve renitente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Não sendo admitidas por nosso ordenamento jurídico decisões condicionais, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Precedentes:
SENTENÇA... Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não sendo admitidas por nosso ordenamento jurídico decisões condicionais, deixo de condenar a parte embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Precedentes: STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL nº 859179, Rel. Des. Fe
concreto, no qual a parte autora foi devidamente intimada por duas vezes para comprovar o requerimento administrativo do benefício, mas se manteve renitente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Não sendo admitidas por nosso ordenamento jurídico decisões condicionais, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Precedentes:
SENTENÇA... Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não sendo admitidas por nosso ordenamento jurídico decisões condicionais, deixo de condenar a parte embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Precedentes: STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL nº 859179, Rel. Des. Fe
Seção, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 20/06/2007, DJU 19/07/2007 e CC nº 7942, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros, j. 12/05/2008, DJU 28/05/2008. Ante o exposto, declaro este juízo incompetente para apreciação da lide e determino o retorno destes autos à 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção, via SEDI. Int. 0003750-03.2009.403.6102 (2009.61.02.003750-1) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS(SP126147 - PAULO ANTONIO PEREIRA D
Seção, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 20/06/2007, DJU 19/07/2007 e CC nº 7942, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros, j. 12/05/2008, DJU 28/05/2008. Ante o exposto, declaro este juízo incompetente para apreciação da lide e determino o retorno destes autos à 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção, via SEDI. Int. 0003750-03.2009.403.6102 (2009.61.02.003750-1) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS(SP126147 - PAULO ANTONIO PEREIRA D