3.284 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos delgado - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigênc
PREVIDENCIÁRIO. Regime Geral de Previdência Social. Aplicação dos tetos das EC 20/1998 e 41/2003. Decadência. Art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. Não incidência. 1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. 2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferi
Decido. Inicialmente, entendo ser possível a prolação de decisão monocrática no presente caso, a teor do artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015. A preliminar de falta de interesse se confunde com o mérito, e como tal passa a ser analisada. Com efeito, ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente a�
O autor busca a readequação da renda mensal do benefício aos supervenientes tetos constitucionais, e não a revisão do ato de concessão propriamente dito. Por tal razão não se fala de decadência, mas apenas dos efeitos da prescrição quinquenal. [A Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram sobre a questão: PREVIDENCIÁRIO. Regime Geral de Previdência Social. Aplicação dos tetos das EC 20/1998 e 41/2003. Decadência. Art. 103, caput, da Lei 8.21
É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em termos para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E DA DECADÊNCIA NA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. É assente na jurisprudência que o pensionista é pessoa legitimada para requerer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de dependente através da revisão do benefício originário, de titularidade do instituidor da pensã
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. No mérito, cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício, mediante a observância dos novos tetos const
Assim, rejeito a alegação de decadência, mas reconheço que estão prescritas parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação – e não da ação civil pública n. 000491128.2011.4.03.6183. [Nesse sentido têm-se alinhado a Sétima, a Oitava e a Nona Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: [...] PREVIDENCIÁRIO. [...] Preliminar de decadência afastada. Tetos constitucionais. DIB fixada no “buraco negro”. Irrelevância. Aplicabilidade plena. Prescr
PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a) : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 00062625620144036110 3 Vr SOROCABA/SP DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 088.309.263-8 - DIB 08/12/1990), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das
Este Juízo oportunizou à parte autora que esclarecesse sobre eventual interesse em renunciar sobre o valor que excedesse a competência do Juizado de origem. A parte autora pessoalmente, de punho próprio, expressou renúncia ao valor excedente. Vieram os autos conclusos. Decido. Os autos foram recebidos nesta Vara sem prévia oportunidade de a parte autora expressar-se sobre os cálculos oficiais sobre o valor da causa e sobre seu eventual interesse em renunciar ao valor excedente ao teto da