4.674 resultados encontrados para rel. des. fed. francisco - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
aposentadoria mais vantajosa mediante o cômputo do período laborado após a concessão do atual benefício, bem como a não incidência do fator previdenciário. Sobre o fator previdenciário, importante ser mencionado que sua utilização é obrigatória para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, e que são levados em consideração, para sua apuração, inúmeros fatores, inclusive a tabela de expectativa de vida divulgada pelo IBGE. Neste ponto, observo que o levantamento
A tal benefício, conforme determina a legislação vigente, considerada constitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado o fator previdenciário, nos termos dos cálculos judiciais, o que implicou na diminuição da renda inicialmente apurada para o benefício da parte autora. Sobre o fator previdenciário, importante ser mencionado que sua utilização é obrigatória para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, e que são levados em consideração, para sua
(AgRg no REsp nº 1121150 / SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07/12/2009; REsp nº 837235 / DF, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 10/12/2007, pág. 299). 2. No caso concreto, a exceção de pré-executividade oposta pela massa falida foi acolhida, reconhecendo a ocorrência de prescrição, sendo devida, portanto, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Não obstante o débito exequendo correspondesse, em 12/2003, a R$ 304.137,
2692/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019 13609 existente e não implica acúmulo de função apto a gerar o "ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não existe previsão pagamento de adicional. legal para o adicional por acúmulo de funções. O exercício das tarefas descritas na exordial é perfeitamente compatível com a Nesse sentido: função de motorista de microônibus desempenhada pelo Autor. Não há paralel
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 529 1128 357.01.2009.000026-5/000000-000 - nº ordem 2/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Benefício Previdenciário - Salário Maternidade - ITAUANE APARECIDA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 24 - Vistos Nesta fase de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos necessár
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012 CE/2923 CE/11168 CE/10061 9 10 12 Caderno 2: Judiciário DF/8060 CE/10488 CE/5472 Fortaleza, Ano III - Edição 533 257 10 11 13 1) 1039-14.2000.8.06.0091/0 - Nº Antigo: 0000012011363 - EXECUÇÃO EXEQÜIDO.: ATACADISTA DE CEREAIS GOMES LTDA EXEQUENTE.: FAZENDA NACIONAL. “DECISÃO INTERLOCUTÓRIARec. hoje,A instalação de vara federal nesta Comarca retira do juízo estadual a competência para processar e julgar a demanda executiv
lhe corresponde é indispensável na hipótese dos autos. 6. In casu, "o devedor constante da CDA faleceu em 06/05/1999 (fls. 09) e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/07/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo", conforme fundamentou o tribunal de origem. 7. A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e
esclarecimentos e demonstrativos de cálculo apresentados pela embargante quedaram-se inertes em apontar as razões de sua discordância, ônus específico que lhes cabia e do qual não se desincumbiram (art. 302, do Código de Processo Civil de 1973). 2. Em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em síntese, os seguintes entendimentos: a) o reajuste de 28,86% importou em revisão geral da remuneração dos servido
/ DF, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 10/12/2007, pág. 299). 2. No caso concreto, a exceção de pré-executividade oposta pela massa falida foi acolhida, reconhecendo a ocorrência de prescrição, sendo devida, portanto, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Não obstante o débito exequendo correspondesse, em 12/2003, a R$ 304.137,97 (trezentos e quatro mil, cento e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), mas considerando a simpli
eleita para a concessão do pleiteado benefício. 9. Apelação a que se nega provimento. Data Publicação;28/04/2005” “Acórdão Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 226859 Processo: 200061830000034 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Data da decisão: 07/06/2004 Documento: TRF300083495 Fonte: DJU DATA:28/07/2004 PÁGINA: 280 Relator(a): JUIZ WALTER AMARAL Decisão: A Sétima Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no