6.249 resultados encontrados para rel. des. fed. henrique herkenhoff - data: 24/11/2024
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RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO PARTE RE' ORIGEM AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW MARIA ROSA SILVA BRAZ ALEXANDRA DOS SANTOS COSTA e outro Uniao Federal GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM CAFE CATARINA IND/ E COM/ LTDA e outro VIRGILIO CESAR BRAZ JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP DECISÃO DE FOLHAS 96.06.01646-3 3 Vr CAMPINAS/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIRO
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO PARTE RE' ORIGEM AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW MARIA ROSA SILVA BRAZ ALEXANDRA DOS SANTOS COSTA e outro Uniao Federal GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM CAFE CATARINA IND/ E COM/ LTDA e outro VIRGILIO CESAR BRAZ JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP DECISÃO DE FOLHAS 96.06.01646-3 3 Vr CAMPINAS/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIRO
a partir da Lei n. 10.256/01, na medida em que editada posteriormente à Emenda Constitucional n. 20/98 (TRF da 3ª Região, Agravo Legal no AI n. 2010.03.00.014084-6, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 19.10.10; Agravo Legal no AI n. 2010.03.00.000892-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.10.10; Agravo Legal no AI n. 2010.03.00.016210-6, Rel. Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira, j. 04.10.10; Agravo Legal no AI n. 2010.03.00.010001-0, Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Lemos, j. 03.08.10). 2. A
No mesmo sentido tem decidido esta E. Quinta Turma, conforme acórdão abaixo ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI N. 8.212/91, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DA LEI N. 10.256/01. EXIGIBILIDADE. 1. O STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n. 8.540/92 e n. 9.529/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n. 20/98, que
Constitucional n. 20/98 (TRF da 3ª Região, Agravo Legal no AI n. 2010.03.00.014084-6, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 19.10.10; Agravo Legal no AI n. 2010.03.00.000892-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.10.10; Agravo Legal no AI n. 2010.03.00.016210-6, Rel. Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira, j. 04.10.10; Agravo Legal no AI n. 2010.03.00.010001-0, Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Lemos, j. 03.08.10). 3. A parte autora pleiteia assegurar o direito à compensação da contribuição pr
razão da mora não purgada pelos fiduciantes, incorporando-se, portanto, o bem ao patrimônio da Caixa Econômica Federal. V - Como bem pontuou o Magistrado de primeiro grau, não há nos autos qualquer documento que evidencie que o autor tentou negociar seu débito junto à ré. VI - Qualquer alegação da parte no sentido de que não foi pessoalmente intimada para purgar a mora, só teria sentido se houvesse a efetiva intenção de exercer tal direito. Precedentes desta C. Turma: AC 002445827
Min. Celso Mello, j. 19.05.93, ADI n. 1878, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 23.10.02; STJ, REsp n. 1114730, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.09.09, REsp n. 947414, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.02.09; TRF da 3ª Região (AC 2001.61.00.025633-4, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 04.10.10; AC n. 2003.61.00.001825-0, Rel, Des. Fed. Cecília Mello, j. 30.03.10; AC 2002.61.00.007367-0, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 30.06.09; AC 2003.61.04.016927-5, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 24.06.
No mesmo sentido tem decidido esta E. Quinta Turma, conforme acórdão abaixo ementado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI N. 8.212/91, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DA LEI N. 10.256/01. EXIGIBILIDADE. 1. O STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n. 8.540/92 e n. 9.529/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n. 20/98, que
Marco Aurélio, j. 03.02.10). No referido julgamento, não foi analisada a constitucionalidade da contribuição à luz da superveniência da Lei n. 10.256/01, que modificou o caput do art. 25 da Lei n. 8.212/91 para fazer constar que a contribuição do empregador rural pessoa física se dará em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 da mesma lei. A esse respeito, precedentes deste Tribunal sugerem a exigibilidade da contribuição a partir da Lei n. 10.256
(TRF/3 - AC 2008.61.17.000150-7 - REL. DES. FED. HENRIQUE HERKENHOFF - 2ª TURMA) Por outro lado, quanto à capitalização mensal de juros, resta assente o entendimento de que é lícita apenas nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o 2.17036/2001, e desde que prevista contratualmente, conforme se pode verificar dos seguintes julgados: "BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE D