10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. newton - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91
Apelação parcialmente provida. (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A incapacidade total permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qua
CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Tu
previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente provida. (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A incapacidade total permanente ou temporária da parte autora não ficou comprova
Dessa forma, o pedido da parte autora é improcedente. Verbas de sucumbência ficam mantidas nos termos do voto vencido, consoante precedentes da 3ª Seção (AgEI 2013.61.14.004703-3/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. em 26/10/17, D.E. 16/11/2017; AgEI 2013.61.19.005174-3. Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v.u., j. em 28/09/2017, D.E. 28/09/2017; AgEI 2013.61.43.016044-2, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. em 10/08/2017, D.E. 22/08/2017). Ante o exposto, em juízo de retratação, nos
medida que tem por escopo entregar à requerente, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo ou os seus efeitos e o deferimento liminar não dispensa o preenchimento dos pressupostos essenciais exigidos para sua concessão. II-Nos termos do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. Todavia, o acordo homologado (fls. 91) não é suficiente para comprovar a existência de união estável da autora com o de cujus, revel
para com o de cujus, por ocasião do óbito. IV - Não se vislumbra a caracterização de prova inequívoca que leve a verossimilhança do direito invocado. V - Cabe à autora o ônus de demonstrar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, que poderá ainda determinar a realização daquelas que entender necessárias, fornecendo subsídios à formação de sua convicção. VI - O pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualqu
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. AUSÊNCIA DE CONTINGÊNCIA O laudo médico atesta que a autora estava parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho, em razão da perda de visão em um olho, desde 1993, por lesão macular da retina (f. 79). Logo, não há mais que se falar invalidez, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo ser reformada a sentença. A perda de um olho não impede a realização de um sem n�
Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessá
para com o de cujus, por ocasião do óbito. IV - Não se vislumbra a caracterização de prova inequívoca que leve a verossimilhança do direito invocado. V - Cabe à autora o ônus de demonstrar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, que poderá ainda determinar a realização daquelas que entender necessárias, fornecendo subsídios à formação de sua convicção. VI - O pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualqu