10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. therezinha cazerta - data: 27/08/2025
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Processos encontrados
- In casu, a pretensão abrange as prestações vencidas e vincendas, bem como danos morais pela cessação indevida do benefício. Considerando as parcelas vencidas e as 12 vincendas, que por sua vez, somado ao valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material requerido, tem-se valor que, tomada a data da propositura da ação, ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo de instrumento a que se dá provimento para que a demanda seja processada e julgada na
Especial no âmbito da Justiça Federal, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, na medida em que a competência fixada no diploma legal referido é ABSOLUTA.Encaminhem-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal.Publique-se. Intimem-se. 0005074-03.2014.403.6183 - TEREZINHA BICUDO(SP304035 - VINICIUS DE MARCO FISCARELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decido.Não obstante a autora ter atribuído à causa o valor de R$ 166.879,24, deve o Juiz a
Justiça Federal, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, na medida em que a competência fixada no diploma legal referido é ABSOLUTA.Encaminhem-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal.Publique-se. Intimem-se. 0004271-20.2014.403.6183 - MARIA HELIA FARIAS(SP212619 - MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decido.Não obstante a autora ter atribuído à causa o valor de R$ 87.969,70, deve o Juiz atentar para a fixa
pela parte autora, deve o Juiz atentar para a fixação do valor da causa em evidente desconformidade com os dispositivos legais específicos ou em discrepância com o real valor da demanda, sendo imperiosa a sua alteração de ofício nessas hipóteses.Neste sentido: CC 97971-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (STJ); RESP 762.230-RS, Rel. Min. Castro Meira (STJ); AgRg no AG 240661-GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter (STJ); AI 20090300004352-8, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta (TRF3); e AI 2009030
nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia. II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício. III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do
dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004). - Agravo legal a que se nega provimento." (AC 2005.61.26.003600-5, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª T., j. 16/03/2009, DJ 28/04/2009) Da condenação por litigância de má-fé No que tange ao pedido de exclusão da condenação à litigância de má-fé, razão assiste à parte autora. Para se configurar a litigância de má-fé, necessário se faz estar presente a intenção maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária,
utilizar as contribuições recolhidas durante a aposentadoria para obtenção de outro benefício mais vantajoso. Adoção da orientação firmada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) e sufragada na jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal (EI 0007796-57.2013.4.03.6114, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2015; EI 0005233-48.2011.4.03.6183,
DJe 15/06/2009). Já nos casos em que o segurado estava em gozo de auxílio-doença e o benefício foi cessado, pode-se afirmar que o termo inicial do benefício deve ser a data de cessação do auxílio-doença deferido anteriormente, se comprovado ter sido indevido o cancelamento (cf., a exemplo, decidiu esta Corte, em situações parelhas: AC 003445156.2010.4.03.9999, Des. Fed. Diva Malerbi, j. 29/05/2012; AC 0016668-80.2012.4.03.9999, Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 25/05/2012; APELREE 13116
O termo inicial do benefício varia conforme a situação do segurado. No caso de o segurado haver requerido o benefício administrativamente, fixa-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER), pois seria esta a data em que o réu teria tomado conhecimento da pretensão. À falta de requerimento administrativo, comungo do entendimento de que tal marco se dá na data da citação (cf. a propósito, STJ, AgRg no REsp 927074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Estev
Já nos casos em que o segurado estava em gozo de auxílio-doença e o benefício foi cessado, pode-se afirmar que o termo inicial do benefício deve ser a data de cessação do auxílio-doença deferido anteriormente, se comprovado ter sido indevido o cancelamento (cf., a exemplo, decidiu esta Corte, em situações parelhas: AC 003445156.2010.4.03.9999, Des. Fed. Diva Malerbi, j. 29/05/2012; AC 0016668-80.2012.4.03.9999, Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 25/05/2012; APELREE 1311635, Sétima Turma