6.961 resultados encontrados para rel. des. fed. toru yamamoto - data: 27/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3094 2938 Processo 1004747-64.2018.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Davi Luiz Leite da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Reitero ofício expedido e requisito à Agência da Previdência Social de Atendimento de Demanda Judicial (APSDJ) a implantação do b
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. D
Por esse preceito constitucional, o segurado tem a faculdade de optar pelo ajuizamento de ação perante o foro estadual caso não exista Vara Federal na respectiva comarca de seu domicílio. Note-se que o caso dos autos não cuida de vara distrital da Justiça Estadual. Nesse sentido, já se pronunciou esta C. Corte, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI nº 0020639-92.2015.4.03.0000/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, e-DJF3 Judicial 1 22/09/2015; AI nº 0019814-51.20
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. D
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. D
APELADO: SINESIO CARRIJO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A OUTROS PARTICIPANTES: VO TO Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se pr
Por esse preceito constitucional, o segurado tem a faculdade de optar pelo ajuizamento de ação perante o foro estadual caso não exista Vara Federal na respectiva comarca de seu domicílio. Note-se que o caso dos autos não cuida de vara distrital da Justiça Estadual. Nesse sentido, já se pronunciou esta C. Corte, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI nº 0020639-92.2015.4.03.0000/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, e-DJF3 Judicial 1 22/09/2015; AI nº 0019814-51.20
Por fim, saliento que a hipótese dos autos não se confunde com os casos em que a ação é ajuizada no Foro Distrital de Comarca que é sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal, nos quais o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Terceira Seção desta Corte Regional têm entendido pela não aplicação da delegação de competência prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal (v.g. TRF - 3ª Região, Terceira Seção, CC n. 2014.03.00.033680-1, Rel. Des. Fed. Toru Y
Por fim, saliento que a hipótese dos autos não se confunde com os casos em que a ação é ajuizada no Foro Distrital de Comarca que é sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal, nos quais o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Terceira Seção desta Corte Regional têm entendido pela não aplicação da delegação de competência prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal (v.g. TRF - 3ª Região, Terceira Seção, CC n. 2014.03.00.033680-1, Rel. Des. Fed. Toru Y
Por fim, saliento que a hipótese dos autos não se confunde com os casos em que a ação é ajuizada no Foro Distrital de Comarca que é sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal, nos quais o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Terceira Seção desta Corte Regional têm entendido pela não aplicação da delegação de competência prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal (v.g. TRF - 3ª Região, Terceira Seção, CC n. 2014.03.00.033680-1, Rel. Des. Fed. Toru Y