1.624 resultados encontrados para rel. des. fed. tourinho neto - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
estelionato previdenciário, a jurisprudência distingue as hipóteses entre o crime praticado pelo próprio segurado que recebe mês a mês o benefício indevido, e o crime praticado pelo servidor da autarquia previdenciária ou por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos. 3. O ilícito praticado pelo segurado da previdência é de natureza permanente e se consuma apenas quando cessa o pagamento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo pre
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO PELO BENEFICIÁRIO. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. 1. (...). 2. Em sede de estelionato previdenciário, a jurisprudência distingue as hipóteses entre o crime praticado pelo próprio segurado que recebe mês a mês o benefício indevido, e o crime praticado pelo servidor da autarq
qualquer declaração aos autos apta a corroborar o quanto por si alegado.Ademais, suas declarações vêm infirmadas pelos documentos presentes às fls.31/segs. (Auditoria do benefício no Apenso I/Volume I), os quais informam que suas matrícula e senha pessoais serviram para: habilitar, formatar e conceder o i ndigitado benefício previdenciário fraudulento (aposentadoria por tempo de contribuição) em nome de Maria da Silva Simões.No Apenso I está, portanto, a prova documental (irrepetí
do INSS, para obter vantagem pecuniária indevida em proveito de terceiro (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição), conscientemente, insere dados falsos no banco de dados do sistema de informações da Autarquia Federal. Sendo a ré, por ocasião dos fatos, servidora pública do INSS, não é possível a desclassificação para o delito do art. 171, 3º, do Código Penal, devendo ser mantida a imputação pelo delito do art. 313A do CP, em face da aplicação do princípio da es
quinze centavos) entre JUN e NOV/2008. (...) a conduta da corré REGINA APARECIDA MONTEIRO, fora investigada em regular Procedimento Administrativo Disciplinar, que culminou na pena de demissão dessa, em razão da sua atuação na obtenção de inúmeros benefícios fraudulentos, havendo fortes indícios de que auferia proveito (...) (fls.135) (grifos nossos).2.2. É, portanto, da inicial, que a Ré REGINA APARECIDA MONTEIRO, então servidora da Previdência Social, praticou a conduta de recebe
devolver em dobro os valores cobrados a título de matrícula e de mensalidade/semestralidade no valor de R$ 13.387,86 e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 66.939,30, equivalente a 10 vezes o valor indevidamente cobrado.Narra que ingressou no curso de Engenharia Civil da referida instituição de ensino em 2014, através da obtenção de financiamento estudantil - FIES, estando obrigado, a cada seis meses, a realizar o aditamento do referido financiamento.Informa que, ao realizar o adit
este ocupava na PFN/Santos. Após a conversa com EDSON no primeiro dia, não teve mais contato com ele. (grifos nossos)6.1. Também em Juízo, a testemunha de acusação e Procuradora da Fazenda Nacional RAQUEL VIEIRA MENDES (fls.533/mídia fls.535), esclareceu que não integrou a Comissão Disciplinar encarregada de apurar os fatos. É de seu testigo que:Prestou depoimento posteriormente acerca dos fatos. Foi Chefe do corréu EDSON entre MAI/2002 e JUL/2003 na Procuradoria Seccional da Fazenda
administrativo disciplinar em seu desfavor instaurado no âmbito do INSS. Desta forma, por ocasião da instauração desta ação penal, aos 04/09/2014 (fls.133/134), não mais ostentava a qualidade de funcionária pública, razão pela qual incabível a aplicação do Art.514, CPP - já que então, ausente a ratio legis consistente na proteção da imagem da Administração.Ademais, é de todo desnecessária a defesa preliminar em hipóteses como a presente, em que a ação penal veio devidamen
1. RelatórioTACINO GONÇALVES DE LIMA ajuizou a presente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.Aduz que no dia 27/07/2016 dirigiu-se à agência bancária da Caixa Econômica Federal - CEF para realizar o adiantamento das parcelas para quitação do contrato de alienação fiduciária do veículo Ford Fiesta Sedan; efetuou o pagamento do boleto de quitação integral do contrato que lhe foi fornecido na ocasião e
bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo. - outros) (fl. 99/100).Nestes termos, tenho por inverossímil a argumentação da parte autora ao sustentar ser hipótese erro de classificação tarifária. Sendo assim, não cabe a aplicação de multas, mas de perdimento (artigo 689, incisos XI e XII do RA).Ressalto que o ato atacado encontra amparo no artigo 237 da Constituição Federal,