403 resultados encontrados para rel. des. federal carlos delgado - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Sobre a prescrição, sublinhe-se o fato de que o benefício, concedido no "buraco negro", encontrase fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Em consequência, não há que se falar em interrupção da prescrição decorrente da mencionada ação civil pública. Ainda que assim não fosse, ao propor a ação, a parte autora preferiu não se submeter ao alcance da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento fi
Além disso, “a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec – 1557644, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018) e “relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). 2 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte (NB 21/063.712.784-6) concedida em 12/07/1993 (fl. 61), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista. 3 - Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/199
convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007. 4 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício e verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em jul
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a impugnação ao valor da causa, julgar procedente a ação rescisória e improcedente o pedido originário, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” O autor/agravado, interpôs Recurso Especial e Extraordinário, os quais não fo
Dessa forma, devida a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ), consoante o julgado “a quo”. Sobre a prescrição, sublinhe-se o fato de que o benefício, concedido no "buraco negro", encontrase fora do períod
A discussão individualizada impede a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva à parte autora e, como reverso da moeda, obsta sejam extraídas consequências dos atos processuais lá praticados, inclusive no que tange aos respectivos aspectos materiais. Nesse diapasão: AC 2025786, Proc. 0005359-30.2013.4.03.6183, UF: SP, 7ªT, Julgamento: 25/4/2016, Fonte: e-DJF3 Jud. 1 DATA: 3/5/2016, rel. Des. Federal Carlos Delgado. Os valores pagos na via administrativa devem ser abatidos. Quanto à
III- A devolução de quantias correspondentes às competências anteriores ao preenchimento do requisito etário deve ser indeferida, uma vez que, de acordo com a jurisprudência desta E. Terceira Seção, é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado. A respeito: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos
A discussão individualizada impede a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva à parte autora e, como reverso da moeda, obsta sejam extraídas consequências dos atos processuais lá praticados, inclusive no que tange aos respectivos aspectos materiais. Nesse diapasão: AC 2025786, Proc. 0005359-30.2013.4.03.6183, UF: SP, 7ªT, Julgamento: 25/4/2016, Fonte: e-DJF3 Jud. 1 DATA: 3/5/2016, rel. Des. Federal Carlos Delgado. Os valores pagos na via administrativa devem ser abatidos. Quanto à
Ainda que assim não fosse, ao judicializar a questão, a parte autora optou por não se submeter ao alcance da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado entre o MPF e o INSS na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS na demanda em análise, conforme preconizava o art. 219 do CPC/73. Assim, a discussão indi