2.452 resultados encontrados para rel. des. federal celso kipper - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
2009. 3. Decadência da ação pronunciada, com a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, IV, c/c art. 295, IV, ambos do CPC). (TRF4, 3ª Seção, AR nº 2009.04.00.035554-1, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 25/11/2010) QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE PRAZO DECADENCIAL. 1. O prazo para propositura da ação rescisória é decadencial e não se interrompe, nem se suspende em feriado, férias ou recesso forense. Findando o prazo em dia nã
: JOÃO DE OLIVEIRA RIOS : MARGARETH DE OLIVEIRA RIOS : DAVID RIOS ADVOGADO EXECUTADO : JACKSON SPONHOLZ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 1. Expeça-se RPV complementar dos valores encontrados pela Contadoria (fl. 272), pois não seria razoável submeter a parte exequente a novo trâmite de precatório de verba que já deveria ter recebido: Ademais, cabe salientar
10-2009, sendo, portanto, intempestivo o ajuizamento da presente ação rescisória em 05-102009. 3. Decadência da ação pronunciada, com a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, IV, c/c art. 295, IV, ambos do CPC). (TRF4, 3ª Seção, AR nº 2009.04.00.035554-1, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 25/11/2010) QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE PRAZO DECADENCIAL. 1. O prazo para propositura da ação rescisória é decadencial e não se int
. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o saláriomaternidade é documento apto à constituição de início de prova material (EIAC N. 000481921.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012). . O valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte. . O salário- maternidade enseja o pagamento de abono anual, nos termos do art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Dec
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que, em ação buscando a sustação de desconto de valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de provimento liminar, indeferiu a antecipação da tutela. Alega a agravante, em suma, que recebeu os valores de que foi notificada pelo INSS de boa-fé, porquanto o seu recebimento foi respaldado por um provimento antecipatório da tutela, posteriormente cassado, havendo, p
Ilustram esse posicionamento: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TRABALHO EXERCIDO POR NECESSIDADE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de apose
Embargos infringentes frente ao julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral) Nestes embargos infringentes, a controvérsia cinge-se à necessidade de o segurado devolver as prestações até então recebidas para fins de desaposentação. No âmbito desta Corte, tem-se entendido que, nos julgamentos de recursos envolvendo matéria já definida pelos Tribunais Superiores no âmbito de repercussão geral ou recurso repetitivo, mesmo que a questão principal tenha sido examinada pel
Nestes embargos infringentes, a controvérsia cinge-se à necessidade de o segurado devolver as prestações até então recebidas para fins de desaposentação. No âmbito desta Corte, tem-se entendido que, nos julgamentos de recursos envolvendo matéria já definida pelos Tribunais Superiores no âmbito de repercussão geral ou recurso repetitivo, mesmo que a questão principal tenha sido examinada pelo Colegiado local, é possível o reexame do julgamento, de ofício, em atenção aos princí
Nestes embargos infringentes, a controvérsia cinge-se à necessidade de o segurado devolver as prestações até então recebidas para fins de desaposentação. No âmbito desta Corte, tem-se entendido que, nos julgamentos de recursos envolvendo matéria já definida pelos Tribunais Superiores no âmbito de repercussão geral ou recurso repetitivo, mesmo que a questão principal tenha sido examinada pelo Colegiado local, é possível o reexame do julgamento, de ofício, em atenção aos princí
(STF, Pleno, AR n.º 1.412-2/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 26/06/2009) Da Terceira Seção desta Corte, colhem-se os seguintes precedentes: AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. APLICABILIDADE. ARTS. 184 DO CPC E 132, CAPUT, DO CCB. INAPLICABILIDADE. 1. O prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória conta-se incluindo o dia do começo - isto é, o dia do trânsito em julgado - e não se suspende, não se interrompe, nem se dilata, mesmo quando recaia em sába