253 resultados encontrados para rel. des. federal david dantas - data: 23/08/2025
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O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Vargem Grande do Sul/SP que, nos autos do processo nº 1000100-89.2018.8.26.0653, deferiu o pedido de antecipação de tutela objetivando a implantação de pensão por morte. Conforme decisão de indeferimento do efeito suspensivo, na análise perfunctória que é possível fazer não vislumbro a probabilidade do direi
apreciação do recurso de fls. 112/117. II - As divergências apuradas na conclusão do V. Aresto cingem-se à possibilidade de renúncia do benefício previdenciário de que é titular a parte autora, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se o tempo de contribuição posterior ao afastamento, "sem a exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse". III - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Cont
titular a parte autora, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se o tempo de contribuição posterior ao afastamento "sem a exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse" III - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à conc
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO CONDUTOR. I - Tendo havido modificação da sentença, quando do julgamento do recurso de fls. 150/157, os infringentes devem ser conhecidos, afastando-se a preliminar arguida em contrarrazões. II - Impõe-se o não conhecimento da matéria relativa à decadência, porque rejeitada, à unanimidade, pela Turma Julgadora. III - As divergências apuradas na conclusão do V. Aresto cingem-se à possibilidade de renúncia do benefício
Afirma, ainda, a “ausência de qualidade de dependente do menor sob guarda” (doc. nº 2.305.786, p. 6) Na análise perfunctória que me é possível fazer no presente momento não vislumbro a plausibilidade do direito do agravante. Isso porque, a E. Terceira Seção desta Corte, ao interpretar o disposto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, firmou o entendimento no sentido da possibilidade de concessão de pensão por morte a menor sob guarda (EI nº 2007.61.21.002634-7, Rel. Des. Federa
No caso em questão, contudo, a advogada carreou à demanda subjacente o contrato de honorários, somente depois de já pago o valor requisitado, de forma a inviabilizar o destaque pretendido (fl. 213). A esse respeito, confira-se precedente desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESOLUÇÃO N. 405/2016 DO CJF. DESTAQUE E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PERMITIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. É atribuída ao advogado a
recorrente reside na alegação de suposta incompetência absoluta; todavia, ao revés, o caso dos autos revela competência funcional (portanto absoluta), descrita no referido dispositivo do Estatuto Processual Civil (artigo 516, II).A r. decisão hostilizada tratou da questão em comento ao referir que há precedentes no sentido de que é competente a Justiça Estadual em casos de feitos já julgados por órgão jurisdicional estadual e que se encontram em fase de execução.Nesse ensejo, inde
jurisdicional estadual e que se encontram em fase de execução.Nesse ensejo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado." (Agravo de Instrumento nº 0015028-27.2016.4.03.0000/SP, rel. Des. Federal DAVID DANTAS, decisão de 05/09/2016)Idêntico é o entendimento perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente ao dirimir conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Jundiaí e este Juízo Federal, cujo aresto encontra-se assim
Verdade é que, para o que interessa nesta demanda, os valores depositados desde 23 de setembro de 2016, referentes à condenação sofrida pelo INSS não podem, simplesmente, ficar contingenciados judicialmente ad aeternum, na medida em que se trata de montante destinado à sobrevivência de hipossuficiente, razão pela qual devem ser, sem mais delongas, liberados ao seu titular. No entanto, embora o art. 22 da Lei nº 8.906/94 preveja a possibilidade de destaque dos honorários advocatícios
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Ademais, a via processual eleita não admite dilação probatória. Nos mesmos termos, as decisões monocráticas proferidas nos MS nº 2016.03.00.007151-6/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, em 14/04/2016, DJe 03/05/