3.306 resultados encontrados para rel. des. federal ricardo teixeira - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
benefício para trabalhador informal. No caso dos autos, a parte autora apresentou pedido administrativo, lhe tendo sido solicitados documentos (fls. 25-26). Portanto, havendo prévio requerimento administrativo não há se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, como já havia
do requerimento, para todos os efeitos legais." No caso dos autos, impõe-se aplicar a fórmula de transição, segundo a alínea "c", supra, visto que a ação foi ajuizada em 29/08/2012, antes do julgamento da repercussão geral (03/09/2014) e que o pedido, ainda que não contestado em seu mérito na via judicial, foi encaminhado administrativamente em 09/04/2013 (fl. 39), tendo sido solicitado à autora a apresentação de documentos (fl. 50). No caso dos autos, a parte autora apresen
litígio resume-se ao ocorrido nesse período: a autora (ora agravada), de um lado, diz que cumpriu todos os requisitos à percepção do benefício, sendo ademais separada há vários anos do instituidor do amparo, de modo que não possui ciência dos atos deste, circunstância que refletiria a sua boa-fé no caso; o INSS, de outro lado, considera indevidos os pagamentos desde a ocorrência do evento fuga, em maio daquele ano. Pois bem. No tocante à arguição de incompetência, em caso símil
1. Verifico que não houve o preparo do recurso adesivo e que a parte respectiva não é beneficiária de justiça gratuita. 2. Assim, aplico a pena de deserção, com fulcro no art. 511, caput, do CPC, bem como deixo de receber [sic] o recurso adesivo. 3. Intimem-se. 4. Cumpra-se o item 4 de fl. 140. 5. Diligências necessárias. (grifos no original) Segundo consta nos autos, a autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita (fl. 17), o que afasta a exigência de preparo do recurs
revista, colacionando precedentes. Finalmente, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja suspensa a interlocutória recorrida. Após, a intimação do Ministério Público dado se estar diante de matéria de ordem pública. Quando do julgamento colegiado, requereu o provimento do agravo para que seja cassado decisum e reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Estadual para o julgamento da causa. É o breve relatório. Decido. Dos fatos articulados extrai-se que
Cumpre salientar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário 788.092 interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Porém, tal fato não implica sobrestamento de outros processos que tratem do mesmo assunto, sendo aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente interpostos. Quanto ao mérito, ou seja, à possibilidade de implementação do benefí
indexadores oficiais anteriormente mencionados; d) a contar da data de elaboração da conta exequenda a correção monetária se aplica pela variação da UFIR, após sua extinção pela variação do IPCA-E e, a partir de 10-12-2009 - EC n.º 62/2009 - pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança. 2. Consolidou-se o entendimento de que o art. 100, §4º, da Constituição Federal não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente constit
(Questão de ordem na AC nº 2009.72.99.001266-7/SC, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 14-07-2009) Ante o exposto, declino da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Intimem-se. Porto Alegre, 18 de setembro de 2012. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Nro 185/2012 Secretaria da Sexta Turma 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.010010-0/SC RELATOR APELANTE : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SIL
remetido ao STJ (art. 105, I, "d", da CF/88). (CC 2004.04.01.005117-4, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ 05-01-2005) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. 1. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. 2. A
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : PEDRO INÁCIO FERREIRA ADVOGADO : Jose Inacio Barbacovi : Paulo Roberto Voges : Cari Aline Niemeyer : Smalei Okamura : Roberto Maldaner : JUIZO DE DIREITO GRAMADO/RS REMETENTE DA 1A VARA DA COMARCA DE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO SEGURADO. 1. Embargos declaratórios providos para sanar omissão. 2. No tocant