5.354 resultados encontrados para rel. des. federal walter - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
incompatível com a dilação probatória necessária "in casu", uma vez que seu objeto diz respeito à existência ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, passando pela análise probatória sob o crivo do contraditório do vínculo impugnado, o que enseja a extinção do feito por carência da ação. - agravo legal improvido." (TRF3, AMS nº 260423/SP, Relª. Desª. Federal Eva Regina, 7ª Turma, j. 25/10/2010, DJF3 03/11/2010.) "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM
incompatível com a dilação probatória necessária "in casu", uma vez que seu objeto diz respeito à existência ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, passando pela análise probatória sob o crivo do contraditório do vínculo impugnado, o que enseja a extinção do feito por carência da ação. - agravo legal improvido." (TRF3, AMS nº 260423/SP, Relª. Desª. Federal Eva Regina, 7ª Turma, j. 25/10/2010, DJF3 03/11/2010.) "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM
- A posição agasalhada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais do País e pela doutrina pátria é no sentido de conferir à Administração a possibilidade de rever os próprios atos e anulá-los quando for o caso, a qualquer momento. - O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, ou seja, a via eleita afigura-se incompatível com a dilação probatória necessária "in casu", uma vez que seu objeto diz respeito à existência ou não dos requi
Competência nº 0003526-62.2014.4.03.0000/SP, Rel Des. Federal Walter do Amaral. Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Federal Cível da 25ª Subseção Judiciária de Ourinhos - SP, o suscitante. Comunique-se o teor da presente decisão aos Juízos suscitante e suscitado. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Int.
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2765 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 11/06/2019 Publicação: quarta-feira, 12/06/2019 Desta forma, equivocada a sentença ao reconhecer a ocorrência da coisa julgada NR.PROCESSO: 5388661.68.2018.8.09.0087 no artigo 469, do CPC, os efeitos da coisa julgada somente alcançam a parte dispositiva da sentença, de modo que, no caso, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, os fundamentos do julgamento não se revestem da co
PREVIDENCIÁRIO. 1.[Tab]Ao relator compete verificar a existência das condições da ação, devendo examinar a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. 2.[Tab]Caso existentes quando da propositura da ação, mas desaparecendo um deles durante o processamento do feito, há carência superveniente da ação, circunstância que impede o exame do mérito, ensejando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com supedâneo no disposto no incis
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. I - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória, o que não se verifica no caso em tela. II - A questão suscitada encerra detido exame de matéria factual, não admissível na estreita via mandamental, pois não restou demonstrado, de forma inequívoca,
impõe a manutenção do benefício até que haja julgamento definitivo, no âmbito administrativo, acerca da irregularidade da concessão do benefício. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3a. Região, AMS nº 1999.61.00.014497-3-SP, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, DJU 10.01.2008, p.364) Estabelecidas tais premissas, concluo pela evidente ilegalidade do ato da autoridade pública, a ferir o direito líquido e certo da Impetrante. À vista do referido, nos termos do artigo 55
impõe a manutenção do benefício até que haja julgamento definitivo, no âmbito administrativo, acerca da irregularidade da concessão do benefício. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3a. Região, AMS nº 1999.61.00.014497-3-SP, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, DJU 10.01.2008, p.364) Estabelecidas tais premissas, concluo pela evidente ilegalidade do ato da autoridade pública, a ferir o direito líquido e certo da Impetrante. À vista do referido, nos termos do artigo 55
sucessora do Instituto do Açúcar e do Álcool, a cumprir sua obrigação de zelar pela execução daquele Plano e fiscalizar o seu cumprimento. Aduz que o PAS é uma obrigação de fazer, correspondente a um direito ligado à saúde e assistência social dos trabalhadores da agroindústria canavieira, plenamente vigente, exigível, legítimo e recepcionado pela atual Constituição da República, que deve ser cumprido pelas empresas daquele setor produtivo e que a União tem a obrigação de f