590 resultados encontrados para rel. juiz alfredo migliore - data: 19/12/2024
Página 1 de 60
Processos encontrados
TACivSP - 3ª Câm. - Ap. 201.841-9 - Rel. Juiz Alfredo Migliore - j. 20/05/87 - JTACivSP 108/269). No mesmo sentido já decidiu essa Egrégia Corte: "Ocorrendo a coisa julgada em ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido, e tendo o mérito da controvérsia sido decidido definitivamente em ação anterior, é de se impor a extinção do processo, com base no art. 267, V do Código de Processo Civil." (AC n.º 1999.03.99.0617822/SP - 1ª Turma - Relator Juiz Roberto Haddad - J. 06/03/2001
TACivSP - 3ª Câm. - Ap. 201.841-9 - Rel. Juiz Alfredo Migliore - j. 20/05/87 - JTACivSP 108/269). No mesmo sentido já decidiu essa Egrégia Corte: "Ocorrendo a coisa julgada em ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido, e tendo o mérito da controvérsia sido decidido definitivamente em ação anterior, é de se impor a extinção do processo, com base no art. 267, V do Código de Processo Civil." (AC n.º 1999.03.99.0617822/SP - 1ª Turma - Relator Juiz Roberto Haddad - J. 06/03/2001
A jurisprudência é uniforme no sentido de que: "Tratando-se de ação entre as mesmas partes, apresentando exatamente o mesmo petitum, e tendo o mérito da controvérsia sido decidido definitivamente em ação anterior, impõe-se a extinção do processo, com base no artigo 267 do CPC, ante a ocorrência da coisa julgada." (2º TACivSP - 3ª Câm. - Ap. 201.841-9 - Rel. Juiz Alfredo Migliore - j. 20/05/87 - JTACivSP 108/269). No mesmo sentido já decidiu essa Egrégia Corte: "Ocorrendo a coisa
Com a presente ação, o autor pretende obter novo julgamento do pedido. Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da coisa julgada material, considerando-se que a ação julgada (0000
APELAÇÃO (198) Nº 5005395-11.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: ANTONIO DANIEL DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO DANIEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A VOTO A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do nov
A jurisprudência é uniforme no sentido de que: "Tratando-se de ação entre as mesmas partes, apresentando exatamente o mesmo petitum, e tendo o mérito da controvérsia sido decidido definitivamente em ação anterior, impõe-se a extinção do processo, com base no artigo 267 do CPC, ante a ocorrência da coisa julgada." (2º TACivSP - 3ª Câm. - Ap. 201.841-9 - Rel. Juiz Alfredo Migliore - j. 20/05/87 - JTACivSP 108/269). No mesmo sentido já decidiu essa Egrégia Corte: "Ocorrendo a coisa
Já em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se que a parte autora vem recebendo regularmente o benefício de aposentadoria por idade, NB 144.468.949-2, com DIB em 20/03/2007 e DDB em 28/05/2008. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da coisa julgada material, considerando-se que a primeira ação, idêntica à presente, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 467 do Códig
exatamente o mesmo petitum, e tendo o mérito da controvérsia sido decidido definitivamente em ação anterior, impõe-se a extinção do processo, com base no artigo 267 do CPC, ante a ocorrência da coisa julgada." (2º TACivSP - 3ª Câm. - Ap. 201.841-9 - Rel. Juiz Alfredo Migliore - j. 20/05/87 - JTACivSP 108/269). No mesmo sentido já decidiu essa Egrégia Corte: "Ocorrendo a coisa julgada em ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido, e tendo o mérito da controvérsia sido decid
sob os mesmos fundamentos de fato e de direito, tendo o mérito da referida ação sido definitivamente julgado (fl. 106). Com a presente ação, a autora pretende obter novo julgamento do pedido. Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda
APELAÇÃO (198) Nº 5005395-11.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: ANTONIO DANIEL DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO DANIEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A VOTO A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do nov