1.491 resultados encontrados para rel. juiz célio - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
REMETENTE No. ORIG. : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAQUAQUECETUBA SP : 94.00.00115-2 1 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB: 090.918.724-0), concedido administrativamente, a partir da cessação do seu pagamento, bem como a cobrança de valores atrasados. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o pagamento do benefício, desde o mês de março de 1
REMETENTE No. ORIG. : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAQUAQUECETUBA SP : 94.00.00115-2 1 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB: 090.918.724-0), concedido administrativamente, a partir da cessação do seu pagamento, bem como a cobrança de valores atrasados. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o pagamento do benefício, desde o mês de março de 1
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 853 2463 180.01.2006.004430-9/000000-000 - nº ordem 564/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - PETRONILHA RAMOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ( INSS) - Fls. 248 - Sobre a petição de fl.244/247, diga a requerida, principalmente em relação ao descumprimento de ordem judicial. - ADV RAISSA MONTEIRO D
suspensão do pagamento do benefício. Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa por ter a MM. Juíza a quo julgado antecipadamente a lide, nos termos do disposto no art. 330, I, do CPC, uma vez que os elementos probatórios existentes nos autos são suficientes para a análise do mérito da causa. No presente caso, ainda que houvesse suspeita da Autarquia acerca das circunstâncias da concessão do benefício pelo Ministério dos Transportes, bem como se tal órgão estava ainda
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requis
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requis
Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor, entendo que no caso dos autos, considerando a sua atividade habitual (servente de pedreiro) e a restrição para trabalhar em altura, subir em escada ou em andaime, justifica-se, assim, a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. Frise-se que o art. 479 do novo Código d
1765/2015 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 515 controle de jornada e da prova oral produzida que a reclamante laborava das 24h00 às 06h30 min com intervalo de 01h00 no período no período de segunda-feira até sábado, sendo que em duas vezes por semana prorrogava até 08h00 da manhã, o que ocorria nas terças e quintas-feiras. Não havia labor em domingos ou feriados. As horas extras serão apuradas com base na jo
Assim sendo, considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (doméstica), sua idade (69 anos) e o baixo grau de instrução (1º ano fundamental), conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela capacidade residual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o j
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige esforços físicos de média e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clínico que apresenta, deferese-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo pericial. 4 -