204 resultados encontrados para rel. juiz conv. rubens calixto - data: 15/08/2025
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EC 62/09 - PRECATÓRIO - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente, a ADI n. 4357 , declarando a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratavam da compensação de precatórios com créditos líquidos e certos da Fazenda. 2. Diante dos efeitos que emanam das decisões proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade, há de ser
RESP 810335, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE em 27/03/08. 3. Especificamente no tocante à taxa em cobro, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da exigência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento instituída pelo Município de Santos. Precedentes: RE-AgR 260348, Rel. Min. Maurício Corrêa, publicado em 28/09/01; AI-AgR 727307, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 05/05/09. 4. Agravo legal a que se nega provimento." - AC nº 0600958-09.1995.4.03.6105, R
CITAÇÃO. NULIDADE. "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS". INEFICÁCIA DA COISA JULGADA. NULIDADE QUE SE PODE RECONHECER DE OFÍCIO. PREJUÍZO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA APELAÇÃO NELES INTERPOSTA. - Consta dos autos que, a embargada pediu pensão por morte de Sebastião Alves Pereira (falecido em 15/07/2000), alegando que era companheira do mesmo, vindo a lograr a procedência da ação, com a concessão da pensão a partir da citação (30/10/2001). - Quando do falecimento do segurado, este
próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação. Depreende-se da leitura dos dispositivos supramencionados que é vedada a cobrança de multa administrativa em face de seguradoras sujeitas ao regime de liquidação extrajudicial, resultando na inexigibilidade do crédito exequendo. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste e. Tribunal. Vejam-se: "EXECUÇÃO FISCAL. SUSEP. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇ
2012.03.00.029965-0/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO PARTE RÉ ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS MUTA RRL LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA UF(N JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA DPPIEECLeo TIDRL TDBL TDBLf LC JCRM JDDDSDDS JUIZO DE DIREITO DO SAF DE DIADEMA SP 05.00.00093-4 A Vr DIADEMA/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento à decisão que determinou a inclusão de pessoas jurídicas e sócios no pólo passivo de execuçã
2012.03.00.029965-0/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO PARTE RÉ ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS MUTA RRL LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA UF(N JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA DPPIEECLeo TIDRL TDBL TDBLf LC JCRM JDDDSDDS JUIZO DE DIREITO DO SAF DE DIADEMA SP 05.00.00093-4 A Vr DIADEMA/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento à decisão que determinou a inclusão de pessoas jurídicas e sócios no pólo passivo de execuçã
primeiro auxílio-doença, insofismável o direito de continuar fruindo do mesmo beneficio, a partir da data da cessação do último deles. 5- Ressalvam-se, no caso, as prestações atingidaspela prescrição qüinqüenal. 6Preliminar acolhida. 7- No mérito, recurso do INSS improvido. (TRF da 3ª Região - Processo n. 00818337019954039999 - 1ª Turma - rel. Juiz Conv. Rubens Calixto - DJU 3/4/2001) Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do benefíci
Art. 98 (...) § 4º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação. Depreende-se da leitura dos dispositivos supramencionados que é vedada a cobrança de multa administrativa em face de seguradoras sujeitas ao regi
disposto na Lei Complementar nº 123/2006. Dispõe o artigo 9º da referida lei, in verbis: Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da soci
prova, neste caso, cabe ao impugnante e não ao impugnado, mormente diante da declaração que já se encontrava nos autos principais. 5. A inversão deste ônus, no caso, afronta o disposto na Lei 1.060/50. 6. Apelação provida, para repristinar o benefício." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, AC 00075076519964036100, Rel. Juiz Conv. Rubens Calixto, j. 25/07/2007, DJU DATA:12/09/2007) Contudo, o presente incidente não apresenta elementos suficientes a corroborar as alegações deduzidas, sendo q