288 resultados encontrados para rel. juiz convocado carlos fernando mathias - data: 12/08/2025
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julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual, sendo a aludida competência absoluta, abrangendo, inclusive, as ações incidentais conexas à execução. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa, não provido. (STJ, RESP 200800776020, rel. Juiz Convocado CARLOS FERNANDO MATHIAS, 2ª Turma, DJE de 19/06/2008)Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo de Di
propósito:CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Não se conhece do recurso especial, no tocante a afronta ao dispositivo da Constituição, uma vez que sua apreciação, por esta Corte Superior, implica a análise de matéria de cunho eminentemente constitucional, o que se mostra defeso em sede de recurso especial, sob pena de usurpação
não permite a prorrogação pelo silêncio da parte, devendo o Juízo Federal declará-la de ofício, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil.A propósito:CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Não se conhece do recurso especial, no tocante a afronta ao dispositivo da Constituição, uma vez que sua apreciação, por esta Co
FISCAL. IBAMA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Não se conhece do recurso especial, no tocante a afronta ao dispositivo da Constituição, uma vez que sua apreciação, por esta Corte Superior, implica a análise de matéria de cunho eminentemente constitucional, o que se mostra defeso em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência constitucional atribuída ao egrégio S
as ações incidentais conexas à execução. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa, não provido. (STJ, RESP 200800776020, rel. Juiz Convocado CARLOS FERNANDO MATHIAS, 2ª Turma, DJE de 19/06/2008)Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - MS, em cujo território tem domicílio a parte executada.Remetam-se os autos, intimando-se. 0000666-80.2012.403.6007 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS013654 - LUIS FERNANDO BARBOSA
recurso especial, no tocante a afronta ao dispositivo da Constituição, uma vez que sua apreciação, por esta Corte Superior, implica a análise de matéria de cunho eminentemente constitucional, o que se mostra defeso em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência constitucional atribuída ao egrégio STF. 2. De acordo com o disposto no artigo 109, 3, da CF/88 e no artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela
Vara Federal, é da Justiça Estadual, sendo a aludida competência absoluta, abrangendo, inclusive, as ações incidentais conexas à execução. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa, não provido. (STJ, RESP 200800776020, rel. Juiz Convocado CARLOS FERNANDO MATHIAS, 2ª Turma, DJE de 19/06/2008)Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo de Direito da Comarca em cujo território tem domicílio a parte executada.Remetam-se os autos, intimando-se. 0000866-87.2012.403.60
enfretamento de algumas das questões que comumente circundam o executivo. Nesse sentido:CONFLITO DE COMPETENCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS. DOMICILIO DO DEVEDOR. JUSTIÇA ESTADUAL, NA FALTA DE VARA FEDERAL. COMPETE A JUSTIÇA DO ESTADO PROCESSAR EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS, QUANDO A COMARCA DE DOMICILIO DO DEVEDOR NÃO FOR SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. (CC 199700217566, HÉLIO MOSIMANN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:09/03/199
JUSTIÇA ESTADUAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Não se conhece do recurso especial, no tocante a afronta ao dispositivo da Constituição, uma vez que sua apreciação, por esta Corte Superior, implica a análise de matéria de cunho eminentemente constitucional, o que se mostra defeso em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência constitucional atribuída ao egrégio STF. 2. De acordo com o disposto no artigo 109, 3, da CF/88 e no artigo 15, inciso
(STJ, CC 200501910101, rel. Min. CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJ de 07/08/2006, pág. 198).A competência em questão, por se embasar em normas que abrigam interesses públicos primários, transcende a natureza territorial e não permite a prorrogação pelo silêncio da parte, devendo o Juízo Federal declará-la de ofício, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil.A propósito:CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREM