4.639 resultados encontrados para rel. juiz convocado rodrigo zacharias - data: 17/07/2025
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Prova(s): CTPS de ID 89886661- fl. 30 Conclusão: Cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa est
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI n.º 0031578-49.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017, g.n. ) Em igual teor, tem se posicionado esta Turma Julgadora: ApReeNec n.º 002440391.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/01/2018. Acrescente-se que o risco existente ao exercício do mister não depende do tempo de exposição do segurado, de modo que
Ademais, no que tange à atividade de torneiro mecânico, cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. N
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quanto ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Conforme se extrai do texto do § 1º do
4. O disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 5. Para comprovação da atividade de vigilante, trabalho que corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do De
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590548 0019907-77.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017) Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo a quo. Intime-se o agravado nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016410-96.2018.4.03.00
Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017. VII - Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita. VIII - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes a
- de 13/05/1997 a 31/10/1997 Empregador(a): Irmãos Biagi S/A – Açúcar e Álcool. Atividade(s): Operador de guincho Hyllo. Prova(s) : CTPS fls. 21 e laudo técnico judicial. Agentes Nocivos: ruído LAVG 81,9 db (a). Conclusão: Não restou demonstrada a especialidade, uma vez que o nível de ruído está abaixo daquele exigido pela legislação de regência, qual seja, 90 db(a). - de 12/01/1998 a 11/07/1998 Empregador(a): Parceria Recursos Humanos – Serviços Terceirizados S/C Ltda Ativid
Assim, conclui-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios previdenciários pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da vigência dessas normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao novo teto constitucional. No caso dos autos, os documentos acostados revelam que o benefício previdenciário foi concedido após a Con
VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Considerando que a interp