23 resultados encontrados para rel. juiz fed. conv. ricardo perlingeiro - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1908 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 11/11/2015 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 12/11/2015 LIDADE DE O SEGREDO DE JUSTICA SER DECRETADO EM RAZAO DA EXISTENC IA DE DOCUMENTOS (PRIVADOS) DEPENDE DA DEMONSTRACAO DE NECESSIDAD E DE QUE A DECISAO JUDICIAL RECLAMA, NA SUA FUNDAMENTACAO, UMA EX POSICAO DA REALIDADE ECONOMICA DA PESSOA JURIDICA ENVOLVIDA A PAR TIR DOS DOCUMENTOS OU DE OUTROS ELEMENTOS FATICOS. NESTE CASO, RE STRINGE-SE ADEQUADAMENTE O ACESSO A TERC
v.g., garantir a efetividade de eventual decisão a ser proferida, sendo que, com o cumprimento desta decisão, a situação fática e jurídica que teria se prestado a justificar a decretação do segredo de justiça pode se modificar, o que permite nova análise sobre a necessidade do sigilo ou em que termos este deva ocorrer. No caso vertente, o acesso não pode envolver os documentos abrangidos pelo sigilo fiscal e bancário, considerando o disposto no artigo 198 do Código Tributário Nacio
deferida por medida liminar. 2- O pretendido caucionamento do débito remanescente (excluído aquele que se diz compensado) esbarra na impropriedade da via, pois o devedor pode caucionar, em processo cautelar, bens suficientes em ordem a que, caucionados, se lhe expeça CPD-EN (v.g. AGIAG n. 2003.01.00.028186-0/BA, Rel. Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO AMARAL). 3- A hipótese possui procedimento específico - MC de Caução (art. 826 do CPC) -, exigindo rito processual próprio das medidas cautelares
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. 0046738-09.2018.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301258479 AUTOR: NICODEMOS MANOEL DO NASCIMENTO SANTANA (SP416888 - PAULO MOREIRA DA FONSECA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) A parte autora pretende liquidação individual de título judicial decorrente de ação coletiva e sua consequente execução individual. O feito não comporta proces
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6764/2019 - Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 2598 que competência seria o instituto que define o âmbito jurídico de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão componente do Poder Judiciário.A correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência. Tais normas definem quatro critéri
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. 0046738-09.2018.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301258479 AUTOR: NICODEMOS MANOEL DO NASCIMENTO SANTANA (SP416888 - PAULO MOREIRA DA FONSECA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) A parte autora pretende liquidação individual de título judicial decorrente de ação coletiva e sua consequente execução individual. O feito não comporta proces
0045895-44.2018.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301250334 AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA SANTOS (SP231450 - LEACI DE OLIVEIRA SILVA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifico que a parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso c
0045895-44.2018.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301250334 AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA SANTOS (SP231450 - LEACI DE OLIVEIRA SILVA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifico que a parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso c
instituição financeira não pode por sua própria vontade excluir valores da conta do correntista sem sua autorização. No contexto, não resta configurada, sequer em abstrato (a partir da narração da inicial), a responsabilidade da instituição financeira, não se verificando, nem em tese, incidência da responsabilidade da cláusula quinta, II, alínea "aa" (do instrumento de contrato nº 39/2011, fls. 121/135).Desse modo, nos termos em que fundamentado o pedido inicial, a ré não é pa
primeiro e prejudica a o julgamento da presente, sob pena de permitir duas decisões conflitantes sobre o mesmo objeto. Extinção da ação sem análise de mérito pela litispendência (art. 267, V, do CPC) e decretar o prejuízo da apelação. (TRF 1ª R.; AC 2008.39.00.010918-1; PA; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Cleberson José Rocha; Julg. 16/09/2011; DJF1 13/01/2012; Pág. 672)No mesmo sentido: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTINÊNCIA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. PRECEDENTES. 1. Consoante