23 resultados encontrados para rel. juiz fed. conv. ricardo perlingeiro - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
primeiro e prejudica a o julgamento da presente, sob pena de permitir duas decisões conflitantes sobre o mesmo objeto. Extinção da ação sem análise de mérito pela litispendência (art. 267, V, do CPC) e decretar o prejuízo da apelação. (TRF 1ª R.; AC 2008.39.00.010918-1; PA; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Cleberson José Rocha; Julg. 16/09/2011; DJF1 13/01/2012; Pág. 672)No mesmo sentido: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTINÊNCIA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. PRECEDENTES. 1. Consoante
APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE DESCONTOS. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). LEIS 7.713/1988 E 9.250/1995. DECRETO Nº 3.000/1999. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 15, DE 06.2.2001. LAUDO MÉDICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. ENTENDIMENTO DO E. STJ. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DE RESTITUIÇÕES. 1. Controvérsia relacionada ao recolhimento de valores a título de imposto de renda sobre proventos, considerando a existência das condições especificadas em norma isentiva
A parte autora pretende liquidação individual de título judicial decorrente de ação coletiva e sua consequente execução individual, nos termos dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. O feito não comporta processamento perante o Juizado Especial Federal. Este Juízo não desconhece o entendimento de que deve haver livre distribuição aos Juízos cíveis ou previdenciários das execuções individuais de título judicial prolatado em ação coletiva. Tal distribuição fic
A parte autora pretende liquidação individual de título judicial decorrente de ação coletiva e sua consequente execução individual, nos termos dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. O feito não comporta processamento perante o Juizado Especial Federal. Este Juízo não desconhece o entendimento de que deve haver livre distribuição aos Juízos cíveis ou previdenciários das execuções individuais de título judicial prolatado em ação coletiva. Tal distribuição fic
A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal nem do respectivo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O artigo 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/95, assim dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Ainda sobre a competência dos Juizados Especiais, é a redaç�
A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal nem do respectivo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O artigo 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/95, assim dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Ainda sobre a competência dos Juizados Especiais, é a redaç�
pelo Réu e titularizada pela segurada Mariana de Andrade, desde a sua morte até a suspensão do aludido benefício, por terem sido indevidamente sacados por terceiro, após a data do óbito, imputando-se ao Réu o dever de indenizar, com base em responsabilidade civil, pois teria obrado com culpa ao deixar de realizar o recenseamento periódico a que estaria obrigado, a ressarcir o valor aos cofres da previdência social. 2. O Banco Itaú é mero banco depositário, uma vez que apenas anotava
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI 1ª VARA DE BARUERI DRA. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES JUÍZA FEDERAL BEL. VINÍCIUS DE ALMEIDA DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 185 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0006342-82.2012.403.6306 - JOSE FILINTO DOS SANTOS NETO(SP221900 - ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante a decisão proferida no Conflito de Competência n. 0012651-20.2015.4.03.0000, suscitado pro este juízo, restituam-se os autos ao juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/S
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. 0025579-05.2021.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301138285 AUTOR: ANDREIA MARIA PATROCINIO DA SILVA (SP166795 - ROBERTA FABIANA ZUGAIB KYRIAKOPOULOU) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - Z
(trinta) dias para a realização da prova pericial.c) deverá o perito responder o quesito do Juiz: Com exceção do fator de risco ruído, em relação aos demais fatores de risco, informar se a segurada utilizou equipamento de proteção individual-EPI- e se o equipamento utilizado era eficaz.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. 0003478-69.2015.403.6111 - NELSON DONIZETE PINHEIRO(SP263352 - CLARICE DOMINGOS DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Intimem-se as partes ace