539 resultados encontrados para rel. juiza noemi martins - data: 24/07/2025
Página 1 de 54
Processos encontrados
CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças acumuladas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros moratórios calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Por força do entendimento jurisprudencial do E. TRF da 3ª Região que passo a adotar em nome da segurança jurídica, também deverão ser descontados, nos cálculos de liquidação, eventuais períodos em que o segurado exerceu atividade labo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA NB 607.096.112-2 à parte autora desde 02/02/2015, com DIP em 01/11/2016. CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças acumuladas entre a DIB e a DIP - descontados eventuais valores auferidos pelo segurado a título de benefício inacum
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge. Razão não lhe assiste. Da análise dos autos, observo o teor da r. sentença de procedência do pedido, verbis: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JURACY MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e determino a esse último que estabeleça em favor da Autora o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA a partir de 26.08.2011. Condeno o INSS ao pagamento dos atrasad
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge. Razão não lhe assiste. Da análise dos autos, observo o teor da r. sentença de procedência do pedido, verbis: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JURACY MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e determino a esse último que estabeleça em favor da Autora o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA a partir de 26.08.2011. Condeno o INSS ao pagamento dos atrasad
de liquidação, eventual(is) período(s) em que o(a) segurado(a) exerceu atividade laborativa durante o intervalo de incapacidade laborativa reconhecido nesta sentença, diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do segurado (APELREE 200403990128523 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 930523 - REL. JUIZA NOEMI MARTINS - TRF3 - NONA TURMA - DJF3 CJ2 21/01/2009, PÁGINA 1884).Quanto à atualização monetária e juros, com o advento da Lei 11.960/2009 (D
0001432-10.2016.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6326011912 AUTOR: VIRGINIA APARECIDA DO CARMO (SP192911 - JOSE ALEXANDRE FERREIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício prev
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 134/2010 do CJF, com as alterações decorrentes da Resolução nº 267/2013. Por força do entendimento jurisprudencial do E. TRF da 3ª Região que passo a adotar em nome da segurança jurídica, também deverã
deverão ser descontados, nos cálculos de liquidação, eventual(is) período(s) em que o(a) segurado(a) exerceu atividade laborativa durante o intervalo de incapacidade laborativa reconhecido nesta sentença, diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do segurado (APELREE 200403990128523 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 930523 - REL. JUIZA NOEMI MARTINS - TRF3 - NONA TURMA - DJF3 CJ2 21/01/2009, PÁGINA 1884).Quanto à atualização monetária e ju
Ciência à parte autora das fls. 246/252. 0001014-56.2012.403.6118 - FRANCISCO DE ASSIS BENEDITO(SP079300 - JOAO ROBERTO HERCULANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA(...)Por todo o exposto, no mérito JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por FRANCISCO DE ASSIS BENEDITO em detrimento do INSS (CPC, art. 269, I) para condenar a Autarquia a estabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a partir de 22.11.2011 (DER), e a convertê-lo em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da data de
1.060/50. Fica ressalvado o direito do Réu de submeter a parte autora a perícias semestrais, a fim de aferir a continuidade da sua incapacidade laborativa.Ratifico a decisão que antecipou a tutela.Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 475, 2º, do CPC, pois, considerando o valor do benefício e a antecipação da tutela, o montante da condenação evidentemente fica abaixo do patamar de 60 (sessenta) salários mínimos.Comunique-se a prolação desta decisão à Agência de Ate