769 resultados encontrados para rel. min ellen grace - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2482 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 09/04/2018 Publicação: terça-feira, 10/04/2018 Logo, ante o exame da peça recursal, dessome-se que não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma da decisão hostilizada pelo órgão colegiado. Sendo assim, não há razões para alterar o posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão agravada somente seria passível de reforma caso a parte recor
Julgado sujeito ao reexame necessário obrigatório. (LMS, art. 14, §1º). Não há condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. Presidente Prudente (SP), na data da assinatura digital. [1] RE 576.967, Relator: Ministro Roberto Barroso. [2] (STF, RE 566.561/RS, rel. Min. Ellen Grace, DJe 11.10.2011) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003632-16.2017.4.03.611
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1469 607 favorável ao réu, assim sendo, observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, pela prática do crime de abandono de incapaz, fixo-lhe a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.2ª. Fase - Circunstâncias legaisNão reconheço nenhuma agravante tipificada nos arts. 61 e 62, do Código Penal, haja vista, as que se encaixam no caso em tela servirem
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Junho de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1466 649 fixar a pena-intermediária em 9 (nove) anos de reclusão.3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Assim estabelece o art. 226, II, do CP:Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)(¿)I ¿ de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregado
E em relação à verba retromencionada, o direito de compensar (ou de tê-la restituída) quanto aos créditos comprovados, observando a prescrição quinquenal, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 quando da compensação dos valores pagos indevidamente e o art. 170-A do CTN, com correção pela Taxa Selic. Julgado sujeito ao reexame necessário obrigatório. (LMS, art. 14, §1º). Não há condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na form
9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. (STF, RE 562276/PR, Rel. Min. Ellen Grace, j.em 03.11.10, Dje de 10.02.11). Grifo nosso. Também não assiste razão no que tange à alegação de que compete ao sócio cujo nome consta na CDA comprovar a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 135 do CTN, porquanto, conforme consignado na inicial, a inclusão do sócio d
9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. (STF, RE 562276/PR, Rel. Min. Ellen Grace, j.em 03.11.10, Dje de 10.02.11). Grifo nosso. Também não assiste razão no que tange à alegação de que compete ao sócio cujo nome consta na CDA comprovar a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 135 do CTN, porquanto, conforme consignado na inicial, a inclusão do sócio d
(STF, RE 562276/PR, Rel. Min. Ellen Grace, j.em 03.11.10, Dje de 10.02.11). O grifo não está no original. Por fim, não assiste razão à parte agravante no tocante à alegação de que compete ao sócio cujo nome consta na CDA comprovar a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 135 do CTN, porquanto, conforme consignado na inicial, a inclusão dos sócios deu-se em razão da solidariedade prevista no artigo 13 da lei nº 8.620/93, a qual não mais subsiste conforme acima exposto. Ante o
Defiro a inclusão da União no polo passivo processual deste “mandamus”, na qualidade de litisconsorte. Solicite-se ao SEDI a retificação do registro de autuação relativamente a esta inserção. Não há condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. P.R.I. Presidente Prudente (SP), 17 de outubro de 2017. [1] (REsp 1.230.957/RS, art. 543-C do CPC). [2] (APELREEX18571/PE. Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti - Prim
Defiro a inclusão da União no polo passivo processual deste “mandamus”, na qualidade de litisconsorte. Solicite-se ao SEDI a retificação do registro de autuação relativamente a esta inserção. Não há condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. P.R.I. Presidente Prudente (SP), 17 de outubro de 2017. [1] (REsp 1.230.957/RS, art. 543-C do CPC). [2] (APELREEX18571/PE. Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti - Prim