10.001 resultados encontrados para rel. min. aldir passarinho junior - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
prevalecente dirigismo contratual; admite-se, em conseqüência, a revisão judicial das cláusulas contratuais que colidam com as normas jurídicas em vigor" (STJ; AGREsp - 807.052/RS; Rel. Min. Nancy Andrighi; DJ 15/05/2006, p. 213) Quanto à capitalização dos juros, cabe acentuar que não se trata de matéria fática controvertida, porquanto a discussão resume-se à sua legalidade. Como se sabe, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal uniformizou o entendimento sobre a
Int. Cumpra-se. São Paulo, 21 de agosto de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006273-25.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EDUARDO INGRACIA DEVIDES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO INGRACIA DEVIDES - SP274483 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) RÉU: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 DESPACHO Vistos. A parte autora, inconformada, requer na petição de ID 8472737 a reconsideração da decisão de ID 5998111, que revogou os benefícios da justiça gratuita. O pleit
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2171 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 16/12/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 19/12/2016 NR.PROCESSO: 0073496.58.2015.8.09.0051 “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO - REVISIONAL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/2001 E DOS ARTIGOS 877 E 970 DO CÓDIGO CIVIL - ANÁLISE PREJUDICADA - COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1
Disponibilização: sexta-feira, 5 de dezembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1790 669 DJ 12.06.06). Havendo cumulação de pedidos autônomos entre si, economicamente identificados pelos elementos constantes da petição inicial, o valor da causa é fixado pelo somatório de todos, a teor do art. 259, inciso II, do CPC (REsp 8.323/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 03.06.91; REsp 31.767/RS, Rel. Min. Sálvio de Fig
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 415 61 Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR Rep. Jurídico : 9442 - CE JOYCEANE BEZERRA DE MENESES Relator(a).: Des. FRANCISCO BARBOSA FILHO Acordam: A C O R D A a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença para: I - determinar que sobre o
PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Por este viés, o agravo de instrumento mostra-se intempestivo, pois voltado contra a primeira decisão proferida, que determinou a certificação do decurso do prazo para oposição dos embargos à execução. Agravo legal improvido. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.009472-8, 1ª Turma, Des. Federal
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2171 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 16/12/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 19/12/2016 NR.PROCESSO: 0073496.58.2015.8.09.0051 “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO - REVISIONAL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/2001 E DOS ARTIGOS 877 E 970 DO CÓDIGO CIVIL - ANÁLISE PREJUDICADA - COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1
ANO X - EDIÇÃO Nº 2299 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017 Da interpretação dos referidos dispositivos a interpretação a que se chega é no sentido de que não haveria qualquer razão para que as lesões fossem quantificadas pelo instituto médico legal competente se, em todos os casos, a indenização tivesse que ser paga sempre de forma integral, independentemente do grau da incapacidade (nesse sentido, confiram-se: Ag 10210
Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2161 1788 pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP.Nesse sentido:”A
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2144 1997 de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.Ante o exposto, para se evitar eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remeta