10.001 resultados encontrados para rel. min. césar asfor rocha - data: 01/12/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 576 783 no pagamento das mensalidades escolares não induz à necessidade do benefício. Ante o exposto, determino à autora que providencie o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. - ADV MARIA TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA G
outros, os seguintes acórdãos: AgRg no AREsp 438.156, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 06/06/2014: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DO ANTIGO PROPRIETÁRIO ESTANDO COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM POR ELE COMETIDAS. PRECEDENTES. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁR
644/09, reconhece a aplicabilidade do seu artigo 1º ao caso concreto, e estão presentes os requisitos previstos no seu artigo 2º, incisos I ao IV, como também reconhece a procuradoria. - A jurisprudência desta corte já se manifestou no sentido da possibilidade de garantia do débito objeto de processo administrativo por carta de fiança pelo contribuinte que se sentir prejudicado com a eventual demora no ajuizamento da execução fiscal. - Quanto ao pleito de suspensão da exigibilidade do
Recurso conhecido e provido." (STJ, 4ª T., REsp 142448/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 18.06.98, v.u., DJ 21.09.98, p. 181). Ainda, acompanhando tal entendimento, a jurisprudência desta Corte (v.g. 3ª T., AC n. 2001.61.00.012893-9/SP, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 08.03.06, v.u., DJ 26.04.06, p. 314). Portanto, verifica-se que, sobre a pretensão ora deduzida, pacificou-se a orientação de Tribunal Superior no sentido exposto, pelo quê a adoto. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO À AP
Juíz Federal Substituto FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a parte exequente o prazo requerido de 30 (trinta) dias. Intimese." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.030053-1/RS EXEQÜENTE ADVOGADO : ADAO GERALDO DE FREITAS : LAURO WAGNER MAGNAGO EXEQÜENTE : AIRTON TADEU FORBRIG : ALBINO AGNE : ALCIONE IRINEU BURIN : CARLOS PLINIO SPERB : CELSI KURZ DELBRUCKE : CESAR AUGUSTO MACIOROWSKI F
Juiz Federal DR. JURANDI BORGES PINHEIRO Juíz Federal Substituto FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "O que busca o impugnante com os embargos declaratórios é um juízo de retratação da decisão embargada, inviável fora das hipóteses de agravo. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.029961-0/RS EXEQUENTE : DANTON VICENTINI ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG : FELIPE CARLO
ANO X - EDIÇÃO Nº 2390 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 20/11/2017 Publicação: terça-feira, 21/11/2017 NR.PROCESSO: 5009596.04.2017.8.09.0000 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova in
Recurso conhecido e provido." (STJ, 4ª T., REsp 142448/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 18.06.98, v.u., DJ 21.09.98, p. 181). Ainda, acompanhando tal entendimento, a jurisprudência desta Corte (v.g. 3ª T., AC n. 2001.61.00.012893-9/SP, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 08.03.06, v.u., DJ 26.04.06, p. 314). Portanto, verifica-se que, sobre a pretensão ora deduzida, pacificou-se a orientação de Tribunal Superior no sentido exposto, pelo quê a adoto. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO À AP
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contrat
3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (...)." Assim, impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE