6.416 resultados encontrados para rel. min. carlos fernando mathias - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIII - Edição 3022 30 probabilidade do direito em alegação que contenha inovação recursal, por contrariar o que dispõe os artigos 1.013 c/c 1.012 § 4.º do CPC e sob pena de ofender os princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente r
Edição nº 179/2013 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de setembro de 2013 suspensão do cumprimento daquele decisum. Registre-se que a orientação pretoriana, da provecta Corte Superior de Justiça, sobre o tema, sinaliza que: ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabíve
materiae define-se pela causa de pedir e pelo pedido constantes na inicial (CC 88.999/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 4/8/2008; CC 78.695/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJ de 1º/10/2007). Assim, tendo em vista que o benefício discutido é de natureza acidentária e as Súmulas 235 e 501 do E. Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, proclamam que compete à Justiça Est
Meira, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 18.10.2004.3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.(REsp 755.595/RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 02/05/2008) Diante do exposto, tendo em vista que as cobranças de anuidades da OAB seguem o rito do CPC, caso em que não se pode admitir a competência desta Vara Especializada em execuções fiscais para o processamento do feito, declino da competência e determin
Meira, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 18.10.2004.3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.(REsp 755.595/RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 02/05/2008) Diante do exposto, tendo em vista que as cobranças de anuidades da OAB seguem o rito do CPC, caso em que não se pode admitir a competência desta Vara Especializada em execuções fiscais para o processamento do feito, declino da competência e determin
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7188/2021 - Quinta-feira, 22 de Julho de 2021 3861 advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PENAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTADO. RESPONSABILIDADE. ART. 472 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no se
Edição nº 81/2010 Brasília - DF, quarta-feira, 5 de maio de 2010 406 do CCB/2002) (AgRg no REsp 976.127/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 07/10/2008; REsp 984.121/PE, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 29/05/2008), deduzindo-se do valor apurado montante equivalente à correção monetária calculada pelo INPC-IBGE entre a data da citação e a intimação da presente sente
Edição nº 124/2010 Brasília - DF, terça-feira, 6 de julho de 2010 DJe 07/10/2008; REsp 984.121/PE, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 29/05/2008), excluída apenas a parcela da correção monetária calculada pelo INPC-IBGE entre a data da citação e a intimação da presente sentença, período em que a atualização não é devida (STJ, REsp 677.825/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, ju
ainda, auxílio-acidente, além da conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença por acidente de trabalho, e, ao expor a causa de pedir, alegar ser portadora de doenças surgidas em decorrência da atividade laborativa que desempenhava e aponta ter sido vítima de acidente de trabalho, cujas sequelas acarretam-lhe incapacidade para o trabalho. Anote-se que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou que a competência ratione materiae define-se pela
trabalho - NB 1221957330. Anote-se que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou que a competência ratione materiae define-se pela causa de pedir e pelo pedido constantes na inicial (CC 88.999/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 4/8/2008; CC 78.695/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJ de 1º/10/2007). Assim, tendo em vista que o benefício discutido é de natureza acidentária e as Súmulas