6.416 resultados encontrados para rel. min. carlos fernando mathias - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003.Quanto à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, ao limite de exposição ruído no período de 05/03/1997 a 17/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, manifestou-se no sentido de sua impossibilidade:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATI
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.De outro lado, assenta o art. 59 da mesma lei:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Note-se que os benefíci
fornecimento.À fl. 229, a parte autora afirma que a ré não forneceu quaisquer documentos comprobatórios do pedido administrativo.Decido.A propositura da ação tem como uma das condições o interesse, consistente na necessidade de se socorrer do Judiciário e o meio correto para tanto.No caso dos autos, a parte autora não delimita a contento o período em que pretende ver aplicada a diferença de correção monetária, mencionando somente a data inicial, não fornece qualquer dado que poss
aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao seu marido em 15/02/1991, mediante recálculo da renda mensal inicial do benefício, utilizando o valor integral do salário-de-benefício como base de cálculo para o primeiro reajuste após a concessão e com a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 como parâmetro de limitação do salário-de-benefício, a partir da publicação destas, revisando a pensão por morte que recebe desde 2009. Re
aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao seu marido em 15/02/1991, mediante recálculo da renda mensal inicial do benefício, utilizando o valor integral do salário-de-benefício como base de cálculo para o primeiro reajuste após a concessão e com a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 como parâmetro de limitação do salário-de-benefício, a partir da publicação destas, revisando a pensão por morte que recebe desde 2009. Re