6.416 resultados encontrados para rel. min. carlos fernando mathias - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7141/2021 - Sexta-feira, 14 de Maio de 2021 3647 conforme petição colacionada às fls. 46/48. Considerando que é dever do Estado prestar assistência judiciária e gratuita aos que dela necessitam, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV da CF, e tendo em vista a atuação da advogada dativa no presente feito, sem que seja a mesma integrante da Defensoria Pública, de certo, entendo, que deve o Estado arcar com o pagamento referente a atuação da mesma,
sedimentou entendimento no sentido de que o julgamento do CC nº 7204/MG pelo Supremo Tribunal Federal em nada alterou a competência da justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações acidentárias propostas por segurado u beneficiário contra o INSS. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ. (CC 63.923/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/20
2. No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a Subseção Judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum. Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 91579/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
2. No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a Subseção Judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum. Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 91579/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
ADVOGADO AGRAVADO(A) ORIGEM No. ORIG. DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE : SP000006 LORENZI CANCELLIER : NELLIPLAS REPRESENTACOES S/C LTDA : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP : 2006.61.82.025679-4 8F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão que indeferiu a citação por meio de oficial de justiça ao fundamento da necessidade de novo endereço. Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos
ADVOGADO AGRAVADO(A) ORIGEM No. ORIG. DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE : SP000006 LORENZI CANCELLIER : NELLIPLAS REPRESENTACOES S/C LTDA : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP : 2006.61.82.025679-4 8F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão que indeferiu a citação por meio de oficial de justiça ao fundamento da necessidade de novo endereço. Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos
de acidentes ou moléstias típicas das relações de trabalho. Precedentes do col. STF e da Terceira Seção desta corte Superior. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Piracicaba/SP. (CC 72.075/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 210). Diante do exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desta Corte para o julgamento do agravo e, por conseguinte, determi
APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP183089 FERNANDO FREZZA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 11.00.00024-1 1 Vr PIRATININGA/SP DECISÃO Neste caso, a parte autora formulou pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente. Contudo, ao expor a causa de pedir, aponta ser portador de doenças desenvolvidas no exercício da ati
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2632 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 21/11/2018 Publicação: quinta-feira, 22/11/2018 NR.PROCESSO: 0079185.59.2010.8.09.0051 Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 09/03/2009). 2.- Além disso, esta Corte tem entendimento no sentido de não ser cabível a incidência de juros remuneratórios à taxa contratada na repetição do indébito, cabendo tão somente juros de mora à taxa legal. Precedente
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2510 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 21/05/2018 Publicação: terça-feira, 22/05/2018 NR.PROCESSO: 0072198.42.2009.8.09.0083 4.1. Da inexistência de juros abusivos O Apelante discorre sobre a existência de juros abusivos no presente instrumento contratual entabulado junto ao banco Apelado (evento nº 03, arq. ?000078peticao_interlocutor...?, fl. 02/04). Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e também desta egrégia Co