10.001 resultados encontrados para rel. min. carlos velloso - data: 19/07/2025
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previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação. A esse respeito, vale mencionar a jurisprudência dos Colendos Tribunais Superiores, que aponta no sentido de ser dispensável, para o ajuizamento de demanda previdenciária, não apenas o prévio exaurimento, como também o simples requerimento administrativo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANDERLEY VIEGAS BRANDÃO, em face da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou seguimento ao recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. (...) Por outro lado, a simples alegação de que o Requerente percebe um salário de aproximadamente R$ 1.800,00 não é capaz de vedar o de
ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : SP233133 ALEXANDRE AUGUSTO CAMARGO BENEVENTO e outro(a) : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE S J RIO PRETO SP : 00035591420074036106 5 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP DESPACHO Insurge-se o agravante contra decisão que, em execução fiscal, determinou a designação de leilão do bem penhorado nos autos. Preliminarmente, alega suportar dificuldades econômicas a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, requer a suspensão da decisão agravada bem as
Recurso extraordinário não conhecido". (STF, RE 343.446/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04.04.2003) Quanto ao pedido subsidiário para redução do percentual da contribuição ao SAT, a apelante não trouxe aos autos os elementos norteadores para a redução pleiteada, não se desincumbindo das regras atinentes ao ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE Há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC, SENAC e SEBRAE, é
Decido. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento " a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o acesso ao Poder Judiciário. Referido dispositivo prescreve: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Este artigo está relacionado ao que dispõe a Súmula nº 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos: O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura da ação de natureza previdenciária. A matéria em questão é, inclusive, objeto da Súmula nº 09 des
9.711/98, ARTS. 12 E 13; LEI 9.971/2000, §§ 2º E 3º DO ART.4º; MED. PROV. 2.187-13, DE 24.8.01, ART. 1º; DECRETO 3.826, DE 31.5.01, ART. 1º. C.F., ART.201, §4º. I - Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Méd. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º: inocorrência de inconstitucionalidade. II - A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realiza
"Art. 7º, § 4º: "Constatada a redução de proventos e pensões decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada". Já em seu art. 10, atribuindo nova redação ao art. 63 da MP nº 2.229-43/2001 estabeleceu: "Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo que a sentença seja reformada, invertendo o ônus da sucumbência. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. D E C I D O. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, considerados reiterados precedentes dos Tribunais Superiores, proferidos em casos análogos, e com o objetivo de dar celeridade aos tra
A matéria em questão é, inclusive, objeto da Súmula n.º 09 desta Egrégia Corte Regional: Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação. A esse respeito, vale mencionar a jurisprudência dos Colendos Tribunais Superiores, que aponta no sentido de ser dispensável, para o ajuizamento de demanda previdenciária, não apenas o prévio exaurimento, como também o simples requerimento administrativo: EME