10.001 resultados encontrados para rel. min. franciulli netto - data: 24/11/2024
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Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Outubro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1052 1661 nº ordem 16/1997) - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X RAPIDO SERRA DOURADA LTDA - Vistos. Fls. 121/122: defiro. Apensen-se estes autos aos de execução fiscal nº 016/97, nos termos do art. 28, da lei nº 6830/80, pois “para requerimento do apensamento de várias ações de execução fisca
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Dezembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 619 42 minuta do edital) - ADV PIETRO ANTONIO DELLA CORTE OAB/SP 135410 244.01.2009.003728-4/000000-000 - nº ordem 870/2009 - Usucapião - FRANCISCO SILVESTRE E OUTROS - Fls. 20 Vistos. 1. Processe-se pelo rito ordinário. 2. Citem-se os titulares do domínio e os confinantes (com os cônjuges) do imóvel usucapien
2399/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018 14578 1 O recurso não tem efeito suspensivo e se trata de obrigação de fazer, executiva lato senso. 2 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, Grinover, Ada Pellegrini et Rua T 29, 1403, Setor Bueno, GOIANIA - GO - CEP: 74215-901 - Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 10. ed. Telefone: (62) 32225473 Malheiros, São Paulo: 1994. P.86/87. 3 STJ - AGA 470095 -
entendimento, nos termos da seguinte ementa: "Constatada a ocorrência de erro formal na CDA, conseqüentemente substituída pela Fazenda Nacional, ajuizou a empresa novos embargos. Dessa forma, outra solução não restava ao magistrado senão extinguir os primeiros embargos sem a condenação ao pagamento da verba advocatícia, uma vez que o inconformismo acerca da execução fiscal ainda virá a ser apreciado." (REsp 408.777/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005, p. 263). No mesmo s
CONDENAÇÃO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 2.º, §8.º E 26 DA LEI N.º 6.830/80. 1. A CDA é passível de substituição, nos termos do art. 2.º, § 8.º c/c o art. 26 da Lei n.º 6.830/80, enseja a devolução do prazo de embargos do devedor, mas não implica condenação da exeqüente ao pagamento da verba honorária (Precedentes: REsp n.º 927.409/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 04.06.2007; REsp n.º 817.581/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 17.04.2006; REsp n.º 408.777/
CONDENAÇÃO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 2.º, §8.º E 26 DA LEI N.º 6.830/80. 1. A CDA é passível de substituição, nos termos do art. 2.º, § 8.º c/c o art. 26 da Lei n.º 6.830/80, enseja a devolução do prazo de embargos do devedor, mas não implica condenação da exeqüente ao pagamento da verba honorária (Precedentes: REsp n.º 927.409/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 04.06.2007; REsp n.º 817.581/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 17.04.2006; REsp n.º 408.777/
entendimento, nos termos da seguinte ementa: "Constatada a ocorrência de erro formal na CDA, conseqüentemente substituída pela Fazenda Nacional, ajuizou a empresa novos embargos. Dessa forma, outra solução não restava ao magistrado senão extinguir os primeiros embargos sem a condenação ao pagamento da verba advocatícia, uma vez que o inconformismo acerca da execução fiscal ainda virá a ser apreciado." (REsp 408.777/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005, p. 263). No mesmo s
abono de parcela de férias não-gozadas (art. 143 da CLT), mercê da inexistência de previsão legal, na forma da aplicação analógica da Súmulas 125/STJ, verbis: 'O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.', e da Súmula 136/STJ, verbis: 'O pagamento de licençaprêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao Imposto de Renda.' (Precedentes: REsp 706.880/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, D
abono de parcela de férias não-gozadas (art. 143 da CLT), mercê da inexistência de previsão legal, na forma da aplicação analógica da Súmulas 125/STJ, verbis: 'O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.', e da Súmula 136/STJ, verbis: 'O pagamento de licençaprêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao Imposto de Renda.' (Precedentes: REsp 706.880/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, D
espécie. Não há riquezas novas disponíveis, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos.Na indenização, como é pacífico, há compensação, em pecúnia, por dano sofrido. Noutros termos, o direito ferido é transformado numa quantia em dinheiro. O patrimônio da pessoa lesada não aumenta de valor, mas simplesmente é reposto no estado em que se encontrava antes do advento do gravame (status quo ante). Em apertada síntese, pois, na indenização inexiste riqueza nova. E, sem r