10.001 resultados encontrados para rel. min. mauro campbell marques. - data: 12/08/2025
Página 10 de 1001
Processos encontrados
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazen
EDcl no AREsp 277.519/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/03/2013; REsp 1.321.865/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/06/2012; REsp 1.237.666/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/03/2011; REsp. nº 1.307.628/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.09.2012. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1486780/SC - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - DJe 24/11/
fato, houve ou não inadimplemento contratual, o que recai em reexame de matéria fática da demanda, obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 840100 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0262859-4 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - T4 - QUARTA TURMA - DJ: 28/06/2011 - DJE: 04/08/2011)(grifei) Ainda que assim não fosse, a questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.002, representativ
fato, houve ou não inadimplemento contratual, o que recai em reexame de matéria fática da demanda, obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 840100 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0262859-4 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - T4 - QUARTA TURMA - DJ: 28/06/2011 - DJE: 04/08/2011)(grifei) Ainda que assim não fosse, a questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.002, representativ
Decido. A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.002, representativo da controvérsia, que foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução nº 8/STJ de 07.08.2008, no sentido de que, extinta a execução fiscal em virtude de cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios recai sobre quem deu causa à demanda, conforme emen
fato, houve ou não inadimplemento contratual, o que recai em reexame de matéria fática da demanda, obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 840100 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0262859-4 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - T4 - QUARTA TURMA - DJ: 28/06/2011 - DJE: 04/08/2011)(grifei) Ainda que assim não fosse, a questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.002, representativ
fato, houve ou não inadimplemento contratual, o que recai em reexame de matéria fática da demanda, obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 840100 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0262859-4 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - T4 - QUARTA TURMA - DJ: 28/06/2011 - DJE: 04/08/2011)(grifei) Ainda que assim não fosse, a questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.002, representativ
base no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, diante da quitação do débito, é indevida a condenação da União Federal no pagamento da verba honorária, devendo a sentença ser mantida integralmente. Esse é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCAT
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2651 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 18/12/2018 Publicação: quarta-feira, 19/12/2018 “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente
Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela União (Fazenda Nacional), fls. 120/146, tirado do v. julgado, alegando serem incabíveis os honorários advocatícios a ela imputados. Apresentadas as contrarrazões, fls. 152/154. É o suficiente relatório. De início, importante a colação do acórdão hostilizado, fl. 101, para fins de elucidação da quaestio: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É cab