10.001 resultados encontrados para rel. min. mauro campbell marques. - data: 27/08/2025
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Processos encontrados
É o relatório. Decido. O acórdão proferido anteriormente pela Turma refletiu a interpretação vigente à época do respectivo julgamento que, porém, na atualidade, encontra-se superada diante da consolidação, em sentido contrário, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que havendo erro do contribuinte no preenchimento da DCTF deve-se verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, para fins de fixação de honorários advocatí
decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de ex
DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. III - In casu, adotando o acórdão emba
Disponibilização: quinta-feira, 17 de junho de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2633 727 Processo 0004644-19.2013.8.06.0153 - Cumprimento de sentença - Indenização Trabalhista - REQUERENTE: Marcelio Uchoa Rodrigues - Decorrido em branco o prazo para oposição de embargos, de rigor o prosseguimento da fase executiva. De acordo com o art. 85, §7°, do CPC, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição
Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1813 2127 SAJ.” - ADV: SILVIA KAUFFMANN GUIMARÃES (OAB 200381/SP), RAQUEL CUNHA DOS SANTOS (OAB 203811/SP) Processo 0021307-74.2009.8.26.0590 (590.01.2009.021307) - Mandado de Segurança - Licenças / Afastamentos - Alice Aparecida Oliveira Gonçalves de Araujo - Vistas dos autos ao(à) Autor(a) para: manifestar
1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exeqüente, define a
(Súmula 211 do STJ). 2. O pronunciamento acerca da incidência do art. 1.092 do CC/1916 impõe que se verifique concretamente se, de fato, houve ou não inadimplemento contratual, o que recai em reexame de matéria fática da demanda, obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 840100 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0262859-4 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - T4 - QUARTA TURMA - DJ: 28/06/2011 - DJE: 04/08/2011)(grifei) Ain
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ". (STJ - Resp 1230957/RS, Primeira Seção, por maioria, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26.02.14, DJe 18.03.14) Do Aviso Prévio Indenizado O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para fins d
1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exeqüente, define a
1. É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento. Precedente específico para o REFIS: