10.001 resultados encontrados para rel. min. mauro campbell marques. - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2558 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 01/08/2018 Publicação: quinta-feira, 02/08/2018 Goiânia, 24 de julho de 2018. DR. CARLOS ROBERTO FÁVARO NR.PROCESSO: 5026887.80.2018.8.09.0000 É O VOTO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU 19 1 STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 320.070/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/08/2013; STJ, 2ª Turma, RMS 29.428/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31/05/2011; STJ, 1ª Turma, AgRg no RMS 34.007/SC, Re
FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do ST
1.122.800/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1.3.2011; AgRg no REsp. n. 1082458/RS e AgRg no AgRg no REsp. n. 1088292/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 8.2.2011. 7. O Fisco deve ser considerado em mora somente a partir da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento. 8. Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência em Agravo 1.220.942/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/04/13) Ante o exposto, nego seguimento ao
ANO X - EDIÇÃO Nº 2264 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 09/05/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 10/05/2017 ?Ampliação objetiva da demanda. Necessidade de consentimento do réu. Impossibilidade de consentimento tácito. Due process of law. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.? (STJ - 2ª Turma, REsp 1.307.407, rel. Min. Mauro Campbell, DJU 29.05.12) NR.PROCESSO: 0157558.70.2011.8.09.0051 A jurisprudência aponta neste sentido. Confira: Os autore
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2542 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 09/07/2018 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 10/07/2018 Segura nessas considerações, à luz da observância do processo do procedimento da desapropriação e da justa indenização, nego provimento ao apelo, mas provejo parcialmente a remessa e reformo de ofício, a sentença, apenas para vedar a compensação dos honorários advocatícios, em atendimento ao § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantendo, no mais
Não obstante, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que o processo n. 0002783-39.2006.4.03.6109 também foi julgado extinto, sem julgamento de mérito, porque a autora não regularizou a representação processual. Referida decisão foi proferida monocraticamente pelo então Desembargador relator em 09.2011 e já transitou em julgado. Sendo assim, cumpre afastar a alegação de litispendência e passar à análise do mérito, nos termos do artigo 1013, § 3º, I, do Có
“O arquétipo básico da contribuição deve ser respeitado: a base deve repousar no elemento intermediário (pois, contribuição não é imposto e não é taxa); é imprescindível circunscrever-se, na lei, explicita ou implicitamente um círculo especial de contribuintes e reconhecer-se uma atividade estatal a eles referida indiretamente. Assim, ter-se-á um mínimo de elemento para configuração da contribuição. (...) Em outras palavras, se o imposto é informado pelo princípio da capa
Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à dem
3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exeqüente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exeqüente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à de