10.001 resultados encontrados para rel. min. mauro campbell. - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2698 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 27/02/2019 Publicação: quinta-feira, 28/02/2019 NR.PROCESSO: 0263760.11.2014.8.09.0134 de Justiça, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. Na hipótese em análise, não ocorreu a inclusão do nome do consumidor no rol dos inadimplentes e nem a interrupção na prestação do serviço telefônico, cuidando-s
IRRISÓRIO DA PARCELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de pa
IRRISÓRIO DA PARCELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de pa
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010623-64.2005.4.03.6100/SP 2005.61.00.010623-8/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : ONOFRE BERNARDES DA SILVA SP061849 NEUSA MARIA DINI PIVOTO e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela União Federal com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão pr
Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 16/8/2010; STJ, RESP 1217686, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 3/2/2011. Auxílio acidente. O auxílio acidente pago pelo empregador ao empregado tem natureza indenizatória, conforme julgados das duas Turmas integrantes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: AGRESP 957719, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJE 2/12/2009; RESP 1217686, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 3/2/2011. Assim, não incide, sobre tal verba, c
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2696 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 25/02/2019 Publicação: terça-feira, 26/02/2019 DECIDO. O recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade. Como se observa, a apelação cível apresentada no evento 47 encontra-se incompleta, ausentes das exposições de direito e as razões do pedido de reforma ou de eventual nulidade, portanto, em afronta ao art. 1.010 do CPC. Pelo efeito preclusão consumativa, inexiste hipótese legal de corrige
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGARESP 825.378, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 06/09/2016: "TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. MORA DA FAZENDA PÚBLICA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. TERMO A QUO DA MORA. PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. "O prazo de 360 dias para a conclusão do processo administrativo de aproveitamento de créditos escriturais não pode ser confundido com o termo a quo para a incidência da correção monetária e
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGARESP 825.378, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 06/09/2016: "TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. MORA DA FAZENDA PÚBLICA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. TERMO A QUO DA MORA. PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. "O prazo de 360 dias para a conclusão do processo administrativo de aproveitamento de créditos escriturais não pode ser confundido com o termo a quo para a incidência da correção monetária e
RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe,
cancelamento de débito pela exeqüente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; RE