10.001 resultados encontrados para rel. min. nancy andrighi. j. - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1812 118 não tem o condão de obstacularizar o credor de registrar o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (cf. REsp 604515/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12.12.2005, DJ 01.02.06, p. 562; AgRg no AI nº 709703/RS - 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.05 - DJ 19.12.05, p. 40; AgRg Mp R
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à instância superior com as anotações e cautelas de praxe. 0000543-89.2011.4.03.6307 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6307016465 - EDI CARLOS APARECIDO TAU (SP311215 - JANAINA BAPTISTA TENTE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR) Petição anexada em 02/08/2013: indefiro o pedido da parte autora e mantenho a decisão proferida em 22/07/2013, pelas razões já expostas. Baixem-se os autos. 000
apelação contra esta interposta deve ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela” (STJ, 2ª Seção, REsp 648.886, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/8/2004, deram provimento parcial, v.u., DJU 6/9/2004, p. 162). Intime-se a parte autora para apresentar as contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à instância superior com as anotações e cautelas de praxe. 0001159-64.2011.4.03.6307 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/630701
Recebo o recurso interposto pela parte requerida somente no efeito devolutivo, em razão de a sentença ter concedido a antecipação dos efeitos da tutela, ou por tratar-se de matéria já pacificada na jurisprudência. A esse respeito, o STJ já decidiu que, “ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deve ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela” (STJ, 2ª Seção, REsp 648.886,
A esse respeito, o STJ já decidiu que, “ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deve ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela” (STJ, 2ª Seção, REsp 648.886, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/8/2004, deram provimento parcial, v.u., DJU 6/9/2004, p. 162). Intime-se a parte ré para apresentar as contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à instância superior
apelação contra esta interposta deve ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela” (STJ, 2ª Seção, REsp 648.886, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/8/2004, deram provimento parcial, v.u., DJU 6/9/2004, p. 162). Intimem-se ambas as partes para apresentar as contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à instância superior com as anotações e cautelas de praxe APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Recebo o recurso in
Fica a perita autorizada a promover diligências em outras datas e horários, se necessário. DESPACHO JEF-5 0001374-69.2013.4.03.6307 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6307018735 - ELANI APARECIDA BORGATO (SP143894 - LUCIANO CESAR CARINHATO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR) Recebo o recurso interposto pela parte requerida somente no efeito devolutivo, em razão de a sentença ter concedido a antecipação dos efeitos da tutela, ou por
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1343 108 Pelo contrário, a capitalização de juros é expressamente prevista no artigo 5º da Medida Provisória nº 1963-17, de 30.3.00, atualmente reeditada pela de nº 2.170-36, de 23.8.01, ainda em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32/01, perfeitamente aplicável ao caso, por ser anterior aos contra
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1167 97 CPC. Pagas as custas, defiro o desentranhamento dos documentos, que deverão ser substituídos por cópia, e o levantamento das diligências não utilizadas pelo oficial de Justiça. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP) Processo 0061130-60.2002.8.26.0506 (3847/2002)
apelação contra esta interposta deve ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela” (STJ, 2ª Seção, REsp 648.886, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/8/2004, deram provimento parcial, v.u., DJU 6/9/2004, p. 162). Intimem-se ambas as partes para apresentar as contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à instância superior com as anotações e cautelas de praxe APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Recebo o recurso in