10.001 resultados encontrados para rel. min. og fernandes - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
AGRAVANTE ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO AGRAVADO(A) ORIGEM No. ORIG. : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : NETO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : CLAUDIA SCHINKE BARTLETT : RS043619 PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER : BARTS FOOD SERVICES COML/ LTDA e outro(a) : RICHARD FRANCIS BARTLETT : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP : 00427113520074036182 4F Vr SAO PAULO/SP DECIS
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000616-35.2000.4.03.6117/SP 2000.61.17.000616-6/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP079325 LUIZ ROBERTO MUNHOZ e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR LUCIO CHACON RUIZ e outros(as) MARSIO DUARTE NELSON ANTONIO SP091096 ANTONIO CARLOS POL
O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.” - grifei. A Lei de Benefícios elenca, em seu art. 106, os documentos hábeis a demonstrar o exercício de atividade rural. A jurisprudência, porém, firmou posição no sentido de ser tal rol meramente exemplificativo, autorizando inclusive a apresentação de prova documental em nome de terceiros, tais como genitores
de idade, quando o beneficiário for estudante universitário. 3. Inviável a apreciação de possível violação a preceito constitucional, uma vez que se trata de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; Processo: 200900417066; Sexta Turma; Rel. Min. OG Fernandes; DJE data: 02.08.2010) EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FILHA MAIOR
2. Deve ser aplicada a atenuante genérica do art. 65, III, d, do Código Penal. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha
assemelhem os casos confrontados. 2. Fica comprometida a admissibilidade do recurso especial quando não indicados, com precisão e clareza, os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados. Incidência da Súmula n.º 284/STF. 3. O reajuste dos benefícios previdenciários deve obedecer aos critérios definidos pela Lei n.º 8.213/91, com suas modificações, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da preservação do valor real dos benefícios. 4. Agravo regimental a que se ne
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : ALEXANDRE RIBOLLI SP175292 JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR e outro Caixa Economica Federal - CEF SP094039 LUIZ AUGUSTO DE FARIAS e outro DECISÃO Vistos. Inicialmente, deixo de conhecer do recurso especial interposto no agravo em apenso à vista da ausência de sua reiteração, nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 669/688. Trata-se de recurso especial interposto
" .... mostra-se descabida a alegação dos requerentes que apenas atuaram na audiência admonitória. Perante o Juízo, a atuação dos advogados é regida pelo instrumento de mandato, e não por contrato de prestação de serviços, sendo dever dos causídicos informar ao Juízo, em caso de renúncia, e mesmo assim, devem continuar representando o mandante nos dez dias seguintes à notificação da renúncia, conforme estabelece o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 4º, 3
advocatícios relativos aos embargos de devedor com os honorários relativos à execução, deu provimento ao agravo de instrumento manifestado pela parte exequente, ora recorrida, para determinar que o juiz da primeira instância fixe os honorários advocatícios relativos à execução, observadas as peculiaridades do caso. 5. Consoante decidiu a Sexta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 970.078/RS (Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 27.8.2012), "o disposto no art. 1º-D da Lei n.º 9.494/1997,
Anote-se, por oportuno, que não afasta a deserção do recurso especial a formulação de requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária na própria peça de interposição do especial, tal como ocorrido in casu, já que, conforme firme entendimento da instância superior, embora o pedido de assistência judiciária possa ser formulado a qualquer tempo, ele não opera efeitos retroativos (v.g. AgRg no ARESP nº 409.348/SP, DJe 05.12.2013; AgRg no ARESP nº 99.266/MS, DJe 1