1.477 resultados encontrados para rel. min. olindo menezes - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002651-36.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: AABA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: NEUSA MARIA GARANTESKI - PR25668 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: DECLARAÇÃO DE VOTO Confirmada a existência dos indícios de conduta ímproba e dano ao erário, vinculados ao fumus boni juris, e presente o periculum in mora, é imperioso reconhecer para fins da indisponibilidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002651-36.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: AABA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: NEUSA MARIA GARANTESKI - PR25668 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: DECLARAÇÃO DE VOTO Confirmada a existência dos indícios de conduta ímproba e dano ao erário, vinculados ao fumus boni juris, e presente o periculum in mora, é imperioso reconhecer para fins da indisponibilidade
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6982/2020 - Quinta-feira, 3 de Setembro de 2020 343 ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO FEITO. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA ÍMPROBA. 1. A jurisprudência desta Corte é no senti
ANO X - EDIÇÃO Nº 2227 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/03/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/03/2017 Acrescenta-se que se mostra razoável o valor adotado pela julgadora a quo, para a indisponibilidade de bens, pois equivale ao quantum apurado pelo órgão ministerial como sendo o valor dos prejuízos causados em decorrência dos atos ímprobos, não se olvidando que a quantia bloqueada, em tese, deve ainda garantir o pagamento de multa civil, conforme previsto no artigo
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2617 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 26/10/2018 Publicação: segunda-feira, 29/10/2018 DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 52 1. “IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; ;” Grifei. NR.PROCESSO: 0413205.65.2012.8.09.0137 Goiânia, 23 de outubro de 2018. 2. AgRg no AREsp 241.900/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado TRF 1ª Reg
ANO X - EDIÇÃO Nº 2257 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 27/04/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 28/04/2017 NR.PROCESSO: 5317364.39.2016.8.09.0000 1 - Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: [...] II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 2 - Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6982/2020 - Quinta-feira, 3 de Setembro de 2020 350 culminando com pagamentos indevidos e emissão de notas fiscais e atestados de serviços ratificados pela Secretária de Finanças, senhora Tatiana Ferreira Rodrigues Assim, estando presente o fumus boni iuris, diante da existência de fortes indícios da responsabilidade da agravante na prática de atos de improbidade, bem como a necessidade de garantir o ressarcimento ao erário municipal, concluo p
Agravo de instrumento interposto por ACEBRAS FERRO E AÇO LTDA contra decisão proferida em sede de ação civil pública que deferiu parcialmente o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade dos bens e valores existentes em nome dos requeridos até o montante de R$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais). O eminente Relator deu parcial provimento para limitar a indisponibilidade de bens em relação à empresa ACEBRAS FERRO E AÇO LTDA. a R$ 27.272.727,30 (vinte e sete
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2453 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 22/02/2018 Publicação: sexta-feira, 23/02/2018 “(…) Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum efeito (...)”. (STJ, AgRg no REsp 1237976/RS, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze,
Confirmada a existência dos indícios de conduta ímproba e dano ao erário, vinculados ao fumus boni juris, e presente o periculum in mora, na forma consignada, é imperioso reconhecer para fins da indisponibilidade, por decorrência, a responsabilidade solidária dos demandados até o final julgamento da lide originária, quando se procederá à delimitação das respectivas obrigações de ressarcimento pelos prejuízos apurados. Veja-se o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGI