10.001 resultados encontrados para rel. min. paulo - data: 22/07/2025
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RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PARTE RÉ ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA TACILIA DA SILVA COLLEONE SP100483 PAULO DE TARSO DERISSIO e outro BANCO VOTORANTIM S/A BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SP105400 FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO Caixa Economica Federal - CEF SP111604 ANTONIO KEHDI NETO e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP229677 RICARDO BALBINO DE S
Alega, em síntese, que a decisão embargada está eivada de omissão, vez que deixou de pronunciar-se sobre as normas previstas nos arts. 97, 103-A, 195, I e 201, §11 da CF/88. Requer, assim, seja sanado o vício apontado, com a finalidade de prequestionar a matéria. Os embargos são tempestivos. É o relatório. DECIDO. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do CPC (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. M
necessário. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem para apensamento. São Paulo, 01 de dezembro de 2015. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004123-11.2007.4.03.6100/SP 2007.61.00.004123-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO : : : : : : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA SOESC SOCIEDADE EDUCACIONAL SUL SANCAETANENSE S/C
Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem, observadas as formalidades legais. A embargante requer o conhecimento e provimento do recurso, fundando sua pretensão na suposta omissão existente na decisão, pois não teriam sido analisados os requisitos da liminar, não tendo havido perda de objeto. É o relatório. São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo artigo 535 do CPC (EDcl no
2009.03.00.005687-0/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ORIGEM No. ORIG. : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : NETO : SERVICOS TOPOGRAFICOS LTDA : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP : 00.05.52873-9 4F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão de fls. 75/77. A embargante ale
ser classificada no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRgRESP 479.195, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª T., j. 06.09.2005, v.u., DJ 10.10.2005). "PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de ativid
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); 6) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do CPC, pois "(...) necessidade de prequestionamento não se constitui, de per se, em hipótese de c
seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-E
obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15
ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da cor