10.001 resultados encontrados para rel. min. paulo - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
essa revisão é pleiteada constitui matéria de mérito, de molde a se aferir se sua pretensão encontra ou não subsunção aos contornos da lei, a ensejar sua procedência ou improcedência. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. LEI Nº8.213/91 - INPC. LEI 8.542/92 - IRSM. LEI 8.700/93. LEI 8.880/94 - IPC-R. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415 - I
comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, uma vez que as atividades constantes em regulamentos são meramente exemplificativas. O extinto Tribunal Federal de Recursos, inclusive, após reiteradas decisões sobre a questão editou a Súmula nº 198, com o seguinte teor: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscri
"(...) optando pela regra temporária, o segurado necessita atender ao requisito de idade mínima e do pedágio. Pela regra permanente, não há idade mínima, nem pedágio. Neste quadro, restou esvaziada a regra temporária, a não ser no caso de aposentadoria proporcional, pois nenhum segurado irá optar pela regra temporária". (in Comentários à Lei de Benefício da Previdência Social, 3ª ed., pág. 193. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003). Por fim, a própria Autarquia Previdenciá
29/04/1995 a 05/03/1997. Insurge-se, ainda, quanto aos honorários fixados. Por seu turno, em razões recursais de fls. 143/150, requer o INSS a reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar com a documentação necessária a natureza especial dos vínculos empregatícios. Subsidiariamente, insurge-se quanto ao termo inicial e aos critérios referentes aos consectários legais. Devidamente processados os recursos, subiram os autos a est
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto, conforme escólio de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: "(...) optando pela regra temporária, o segurado necessita atender ao requisito de idade mínima e do pedágio. Pela regra permanente, não há idade mínima, nem pedágio. Neste quadro, restou esvaziada a regra temporária, a não ser no caso de aposentadoria proporcional, pois nenhum segurado irá optar pela regra temporária". (in Comentários �
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem
Em razões recursais de fls. 146/165, pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que o autor não comprovou o exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde, não fazendo jus, portanto, à revisão do benefício previdenciário. Por fim, insurge-se quanto aos consectários. Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão. É o sucinto relato. Vistos, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. O pedido formulado pela parte autor
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem
DECISÃO Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por RICARDO FABIANO DE CARVALHO contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO - SP. A r. sentença de fl. 63 julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Em razões recursais de fls. 69/79, pugna o autor pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais, motivo pelo qual faz jus �
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inser