203 resultados encontrados para rel. min. paulo costa leite - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
(Art. 421), devendo, caso contrário, as partes, por meio de seus advogados, serem intimadas da juntada do mesmo aos autos, passado a correr daí o prazo de dez dias para os assistentes apresentarem seus pareceres. Recurso conhecido e provido. (REsp 139894/MG, Rel. Min. Paulo Costa Leite, 3ª Turma, DJ 14.12.1998, p. 229) Ante o exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do fe
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SUPRIMENTO DA ILEGITIMIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. PARECER DO PARQUET DISPENSANDO A NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COAGIR O ÓRGÃO A MANIFESTAR-SE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Em sede de mandado de segurança, deve haver o efetivo pronunciamento do Ministério Público não sendo suficiente a sua intimação, sob pena de nulidade. (ERESP 26715 / AM ; Rel. Min. PAULO COSTA LEITE, CORTE ESPECIAL,
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SUPRIMENTO DA ILEGITIMIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. PARECER DO PARQUET DISPENSANDO A NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COAGIR O ÓRGÃO A MANIFESTAR-SE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Em sede de mandado de segurança, deve haver o efetivo pronunciamento do Ministério Público não sendo suficiente a sua intimação, sob pena de nulidade. (ERESP 26715 / AM ; Rel. Min. PAULO COSTA LEITE, CORTE ESPECIAL,
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SUPRIMENTO DA ILEGITIMIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. PARECER DO PARQUET DISPENSANDO A NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COAGIR O ÓRGÃO A MANIFESTAR-SE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Em sede de mandado de segurança, deve haver o efetivo pronunciamento do Ministério Público não sendo suficiente a sua intimação, sob pena de nulidade. (ERESP 26715 / AM ; Rel. Min. PAULO COSTA LEITE, CORTE ESPECIAL,
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SUPRIMENTO DA ILEGITIMIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. PARECER DO PARQUET DISPENSANDO A NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COAGIR O ÓRGÃO A MANIFESTAR-SE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Em sede de mandado de segurança, deve haver o efetivo pronunciamento do Ministério Público não sendo suficiente a sua intimação, sob pena de nulidade. (ERESP 26715 / AM ; Rel. Min. PAULO COSTA LEITE, CORTE ESPECIAL,
reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1147550/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 19/10/2010) "Recurso especial (inadmissibilidade). Violação do art. 535 do Cód. de Pr. Civil (não-ocorrência). Interesse de menor (caso). Manifestação do Ministério Público Federal (falta). Alegação de nulidade (improcedência). Intervenção na origem (regularidade). Prejuízo para a parte (ausên
reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1147550/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 19/10/2010) "Recurso especial (inadmissibilidade). Violação do art. 535 do Cód. de Pr. Civil (não-ocorrência). Interesse de menor (caso). Manifestação do Ministério Público Federal (falta). Alegação de nulidade (improcedência). Intervenção na origem (regularidade). Prejuízo para a parte (ausên
É o relatório. DECIDO A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos. O artigo 12 da Lei 12.016/2009 assim prevê: Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta
1. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o interesse público a justificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público não se confunde com o mero interesse patrimonialeconômico da Fazenda Pública. Precedentes. 2. Em tema de nulidades processuais, o Código de Processo Civil acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado
1. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o interesse público a justificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público não se confunde com o mero interesse patrimonialeconômico da Fazenda Pública. Precedentes. 2. Em tema de nulidades processuais, o Código de Processo Civil acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado