10.001 resultados encontrados para rel. min. paulo gallotti - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
benefício. 1.1 Reconhecimento de labor rural Não merece trânsito a inconformidade. Conforme depreende-se do supracitado art. 14 da Lei 10.259/01, o pedido de uniformização de jurisprudência se presta a solucionar controvérsias extraordinárias advindas de suposta duplicidade na interpretação de dispositivos legais, não devendo ser meio postulatório de nova análise dos elementos probatórios contidos nos autos. Apesar dos argumentos carreados pela autora, o que ora é pretendido é o
ANO X - EDIÇÃO Nº 2349 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 14/09/2017 Publicação: sexta-feira, 15/09/2017 NR.PROCESSO: 5314212.46.2017.8.09.0000 1PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. Tratando-se de execução definitiva, fundada em título judicial transitado em julgado, é desnecessária a prestação de caução. Recurso especial não conhecido. (STJ, 2ª Turma, RESP 286449 AM 2000/0115616-0, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 03.09.2001) Tribunal de
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2454 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 23/02/2018 Publicação: segunda-feira, 26/02/2018 2TJGO, 4ª Câmara Cível, AC n.º 293562-80.2012.8.09.0051, rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 1º/7/2016. 3STJ, Sexta Turma, REsp n.º 783286/SP, rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 10/4/2006. NR.PROCESSO: 0220970.66.2015.8.09.0137 Mesquita, DJe de 12/8/2016. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por BEAT
Civil, deve o Tribunal apreciar matérias de ordem pública, ainda que tenham sido suscitadas pela parte interessada somente em sede de embargos declaratórios" (STJ, 6ª T., AgREsp 697193, rel. Min. Paulo Gallotti, v. u., DJ 28/11/2005, p. 00348). - Não se há falar em decadência no caso dos autos. - Concretamente, a parte autora pleiteia a desaposentação e posterior jubilação, contado interstício maior de labuta, não se tratando, assim, de ação em que se pleiteia a revisão da beness
ADVOGADO No. ORIG. : NELSON LABONIA e outro : 00013867020104036119 5 Vr GUARULHOS/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "DESAPOSENTAÇÃO". DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. - Conheço dos embargos, uma vez que "Sob pena de violação ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, deve o Tribunal apreciar matérias de ordem pública, ainda que tenham sido suscitadas pela parte interessada somente em sede de embargos declaratórios" (
ADVOGADO No. ORIG. : NELSON LABONIA e outro : 00013867020104036119 5 Vr GUARULHOS/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "DESAPOSENTAÇÃO". DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. - Conheço dos embargos, uma vez que "Sob pena de violação ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, deve o Tribunal apreciar matérias de ordem pública, ainda que tenham sido suscitadas pela parte interessada somente em sede de embargos declaratórios" (
No. ORIG. : 10.00.00022-6 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "DESAPOSENTAÇÃO". DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. - Conheço dos embargos, uma vez que "Sob pena de violação ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, deve o Tribunal apreciar matérias de ordem pública, ainda que tenham sido suscitadas pela parte interessada somente em sede de embargos declaratórios" (STJ, 6ª T., AgREsp 697193, r
(STJ, AgRg no RESP 871.060, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 12.12.2006, DJ 05.02.2007). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ausente assim o necessário prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356 do STF). 2. Esta Corte é firme no entendimento de
(STJ, AgRg no RESP 871.060, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 12.12.2006, DJ 05.02.2007). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ausente assim o necessário prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356 do STF). 2. Esta Corte é firme no entendimento de
Previdência Social, incabível a concessão de pensão. 5. Entendimento firmado por este Colegiado, na sessão de 23/6/2008, no julgamento do EREsp nº 844.598/PI, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido. 6. Embargos de divergência acolhidos." (STJ, ERESP 696299, proc. 200500821356, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJE 04.08.09) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CPC. PENSÃO POR MOR