228 resultados encontrados para rel. min. ricardo lewandoswski - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
2969/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Tribunal Superior do Trabalho da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST). Por outro lado, esclareça-se que, diversamente do sustentado pelo Agravante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recurs
3646/2023 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023 Tribunal Superior do Trabalho iniciativa da função social da propriedade, em detrimento de outros. Assim, nos termos do artigo 60, parágrafo único, e inciso II do artigo 141 da Lei n° 11.101/05, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão do arrematante nos débitos do devedor, inclusive os de natureza trabalhista. Acrescente-se que o caso dos autos, também não se insere
3646/2023 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023 Tribunal Superior do Trabalho iniciativa da função social da propriedade, em detrimento de outros. Assim, nos termos do artigo 60, parágrafo único, e inciso II do artigo 141 da Lei n° 11.101/05, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão do arrematante nos débitos do devedor, inclusive os de natureza trabalhista. Acrescente-se que o caso dos autos, também não se insere
Ante o exposto, suspendo os efeitos da aludida decisão.' 9. A interdição de antecipação de tutela recursal, em sede de cautelar, para conferir eficácia suspensiva ao recurso ainda inadmitido, é cediça na alta Corte do país como se colhe da AC 502/SE, Min. Sepúlveda Pertence; PET 2541-QO/RS, Min. Moreira Alves; e AC 1251, Rel. Min. Ricardo Lewandoswski. 10. A exegese jurisprudencial funda-se em três premissas inafastáveis, a saber: a) o Presidente do Tribunal a quo ostenta competênci
Ante o exposto, suspendo os efeitos da aludida decisão.' 9. A interdição de antecipação de tutela recursal, em sede de cautelar, para conferir eficácia suspensiva ao recurso ainda inadmitido, é cediça na alta Corte do país como se colhe da AC 502/SE, Min. Sepúlveda Pertence; PET 2541-QO/RS, Min. Moreira Alves; e AC 1251, Rel. Min. Ricardo Lewandoswski. 10. A exegese jurisprudencial funda-se em três premissas inafastáveis, a saber: a) o Presidente do Tribunal a quo ostenta competênci
Sem embargo de que se reconheça que existe entendimento segundo o qual o Presidente do tribunal a quo, ou a quem este ou o regimento interno delegar os poderes para isso, possa exercer a jurisdição cautelar enquanto não emitido o juízo de admissibilidade do recurso especial, parece que a decisão nesse âmbito jamais pode ir além da atribuição do efeito suspensivo. O chamado efeito suspensivo ativo deferido na espécie implicou a própria alteração do julgado, com eficácia imediata (d
repita-se, a ser interposto, seja apreciado' (fl. 14). A decisão foi atacada pela presente Reclamação, forte em que invadiu a competência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 02/09). Aparentemente, foi o que aconteceu. Sem embargo de que se reconheça que existe entendimento segundo o qual o Presidente do tribunal a quo, ou a quem este ou o regimento interno delegar os poderes para isso, possa exercer a jurisdição cautelar enquanto não emitido o juízo de admissibilidade do recurso espec
A decisão foi atacada pela presente Reclamação, forte em que invadiu a competência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 02/09). Aparentemente, foi o que aconteceu. Sem embargo de que se reconheça que existe entendimento segundo o qual o Presidente do tribunal a quo, ou a quem este ou o regimento interno delegar os poderes para isso, possa exercer a jurisdição cautelar enquanto não emitido o juízo de admissibilidade do recurso especial, parece que a decisão nesse âmbito jamais pode ir
decisum. 7. É que, além dessa fronteira, situa-se o mérito do recurso, superfície insindicável pelo Tribunal a quo, sob pena de usurpação de competência. 8. Sob esse ângulo, merece transcrição o que restou decidido em recentíssimo julgado da lavra do Ministro Ari Pargendler, na reclamação nº 2.272 (de 25/08/2006), verbis: "'os autos de ação cautelar ajuizada por Pablo Sanhueza Trajtenberg e Outro contra Dinaldo Álvaro da Rocha e Cristina Moll da Rocha, o 3º Vice-Presidente do
O chamado efeito suspensivo ativo deferido na espécie implicou a própria alteração do julgado, com eficácia imediata (desocupação do imóvel sub judice), que é da exclusiva competência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, suspendo os efeitos da aludida decisão." 9. A interdição de antecipação de tutela recursal, em sede de cautelar, para conferir eficácia suspensiva ao recurso ainda inadmitido, é cediça na alta Corte do país como se colhe da AC 502/SE, Min. Sepúlv