10.001 resultados encontrados para rel. min. ricardo lewandowski - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
1A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para o
Boa Vista, 14 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico Recorrido: Município de Boa Vista Recorrido: Elielzo Oliveira Bezerra Embargos de Declaração no Recurso Inominado n.º 010.14.005553-3 Embargante: Município de Boa Vista Advogado: Marcus Vinícios moura Marques Embargado: Elielzo Oliveira Bezerra Advogado: Winston Regis Valois Júnior e Outra Sentença: Jeffeson Fernandes da Silva Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES Julgadores: Cristóvão Suter e Elvo Pigari Júnior EMENTA: EMBAR
Boa Vista, 14 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, "I Não viola a exigência constitucional de motivação a decisão de Turma Recursal de juizados especiais que, em conformidade com a Lei nº 9.099/1995, adota como fundamento os contidos na sentença recorrida. Precedent
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1282 1505 reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF - (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.595, São Paulo, 15.5.2012, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal de São José do Rio Pr
refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contr
salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda b
remuneração integral se deu em 05/2014. Em relação à qualidade de dependente da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 16, inciso I e § 4º da Lei nº 8.213/91 a dependência econômica do filho é presumida e, no caso dos autos, está comprovada a relação de parentesco do autor com seu pai, pelo seu documento de identidade (pg. 12 da inicial). Resta então a análise em relação à renda do recluso quando de seu último salário de contribuição. O auxílio-reclusão é devido a
remuneração integral se deu em 05/2014. Em relação à qualidade de dependente da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 16, inciso I e § 4º da Lei nº 8.213/91 a dependência econômica do filho é presumida e, no caso dos autos, está comprovada a relação de parentesco do autor com seu pai, pelo seu documento de identidade (pg. 12 da inicial). Resta então a análise em relação à renda do recluso quando de seu último salário de contribuição. O auxílio-reclusão é devido a
da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o
o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral (REs 587.365 e 486.413), estabeleceu que a renda a ser considerada para a concessão de auxílio-reclusão, deve ser a do preso e não a de seus dependentes.REPERCUSSÃO GERALAuxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso - 1A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (